Já noticiado, aqui neste espaço e em diversas mídias jornalísticas, que o novo Promotor Substituto da Auditoria Militar está com bastante energia para o trabalho afetos aos crimes militares.
Convidamos o caro promotor de justiça a analisar a conduta delituosa do Coronel Resende, enquanto era moleque de recados de João Eloi, ops, Secretário Adjunto. E, com esta condição foi até a Bahia buscar o Sargento Jotailton, trazendo-o para Sergipe e metendo na tora no Presmil.
Pelo que parece tudo mundo viu o que aconteceu, com exceção do Ministério Público Militar. Imaginem que o Próprio juiz militar pediu a abertura de procedimento.
Relembrem o caso clicando aqui ou lendo abaixo:
Inquérito de PM será encaminhado à Justiça
De acordo com a Polícia Militar o cabo Jotailton Luiz será remetido para a Justiça Militar
O cabo permanece preso no Presmil (Foto: Arquivo Portal Infonet)
Conforme já divulgado pelo Portal Infonet, já foi concluído o inquérito policial sobre o cabo Jotailton Luiz, preso no Presídio Militar (Presmil) por vender arma de fogos e munições em Ribeira do Pombal na Bahia.
O inquérito remetido pelo tenente Clarckson Hora Brito para o comandante da Polícia Militar concluiu que Jotailton não estava portando nenhuma arma de posse da Polícia Militar de Sergipe.
O assessor de comunicação da PM, capitão Robson Donato Pinto, explicou que o inquérito foi pedido para apurar se o militar estava portando ou vendendo alguma arma da corporação.
“O inquérito foi concluído e agora está nas mãos do comandante que esta analisando se acata ou contesta a conclusão. Após isso, o inquérito será remetido a Justiça Militar que irá vislumbrar se existe algum crime cometido pelo cabo Jotailton”, diz.
O capitão Donato esclarece que para a Polícia Militar o cabo não cometeu crime e que e Jotailton irá responder pelas acusações que foi denunciado pela Justiça da Bahia.
“O cabo Jotailton está preso em Sergipe porque na Bahia não tem uma unidade prisional militar que pudesse abrigar o preso. Se ele vai permanecer preso ou não é da responsabilidade da Justiça da Bahia”, destaca.
Por Kátia Susanna
De acordo com a Polícia Militar o cabo Jotailton Luiz será remetido para a Justiça Militar
O cabo permanece preso no Presmil (Foto: Arquivo Portal Infonet)
Conforme já divulgado pelo Portal Infonet, já foi concluído o inquérito policial sobre o cabo Jotailton Luiz, preso no Presídio Militar (Presmil) por vender arma de fogos e munições em Ribeira do Pombal na Bahia.
O inquérito remetido pelo tenente Clarckson Hora Brito para o comandante da Polícia Militar concluiu que Jotailton não estava portando nenhuma arma de posse da Polícia Militar de Sergipe.
O assessor de comunicação da PM, capitão Robson Donato Pinto, explicou que o inquérito foi pedido para apurar se o militar estava portando ou vendendo alguma arma da corporação.
“O inquérito foi concluído e agora está nas mãos do comandante que esta analisando se acata ou contesta a conclusão. Após isso, o inquérito será remetido a Justiça Militar que irá vislumbrar se existe algum crime cometido pelo cabo Jotailton”, diz.
O capitão Donato esclarece que para a Polícia Militar o cabo não cometeu crime e que e Jotailton irá responder pelas acusações que foi denunciado pela Justiça da Bahia.
“O cabo Jotailton está preso em Sergipe porque na Bahia não tem uma unidade prisional militar que pudesse abrigar o preso. Se ele vai permanecer preso ou não é da responsabilidade da Justiça da Bahia”, destaca.
Por Kátia Susanna
Para brekar a pancada, o Cel Resende impetrou o seguinte Habeas Corpus:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 20113115
HABEAS CORPUS 0068/2011
PROCESSO: 2011300841
RELATOR: DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
IMPETRANTE MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
PACIENTE AELSON RESENDE ROCHA Advogado(a): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE - PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO - INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR - CRIME COMUM - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR - PRERROGATIVA DE FORO - INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.I - Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de Secretário de Estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a conseqüente ação penal militar. II - Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo Juiz Auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao Ministério Publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do Indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do Código de Processo Penal Militar.Hábeas Corpus concedido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal deste E. Tribunal, à unanimidade, conhecer e conceder o Hábeas Corpus, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora.Vistos, relatados e discutidos estes autos do Hábeas Corpus nº 0068/2011, em que figura como parte a acima indicada.
Aracaju/SE, 29 de Março de 2011.
DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR
RELATÓRIO
Cuidam os autos de um Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo Bel. MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO em favor de Aelson Resende Rocha, com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.Sustentou, em suma, que o paciente desempenha temporariamente cargo de feição política de Secretário Adjunto de Segurança Pública deste Estado, não podendo residir no pólo passivo de ação penal por suposta prática de crime militar; e que à autoridade apontada como coatora não se admite a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial militar. Em arremate, pugna pela sustação do Inquérito Policial Militar instaurado.No entanto, ás fls. 54 dos autos, esta relatoria entendeu por bem denegar o pedido liminar, uma vez que considerou ser necessária uma análise mais apurada do caso para poder julgá-lo com maior clareza. Às fls. 57/58, tem-se as informações prestadas pelo Juízo de piso.Já às fls. 69, tem-se o pedido de informações requerido pelo Sr. Ministro Celso Limongi, (Desembargador Convocado pelo STJ) a fim de instruir o julgamento do Habeas Corpus número 195550/SE impetrado por Marcelo Augusto Barreto de Carvalho, contra a decisão liminar proferida por esta relatoria nos presentes autos.Às fls. 72/73, foram prestadas as informações solicitadas.Em seguida, às fls. 74/75, foram prestadas as informações pelo Comando Geral da Policia Militar deste Estado, onde este afirma ter sido o inquérito policial militar nº 228/2010, instaurado em 18 de outubro de 2010 por meio de uma portaria confeccionada pelo então Comandante Geral da PMSE, Cel QCOPM Jose Carlos Pedroso Assunção, em cumprimento à requisição judicial advinda do Juiz Auditor Militar, Dr. Diógenes Barreto, informando ainda ter sido, o referido inquérito, presidido pelo Cel QCOPM João Henrique Braz da Silva.Por fim, é ainda informado que o citado inquérito policial militar fora finalizado em 04/01/11, tendo sido homologado sem que houvesse indiciação do ora Paciente, já que se concluiu pela inexistência de crime militar. Em 10 de fevereiro deste ano, fora encaminhado para o Juízo da 6ª Vara Criminal, de Auditoria Militar, o inquérito militar devidamente finalizado. Anexa às informações, cópia da referida homologação publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 023 de 08 de fevereiro de 2011 (fls. 76 dos autos). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Luiz Valter Ribeiro Rosário, opinou pela denegação da ordem.Vieram os autos conclusos.
VOTO
Cuida-se de pedido de habeas corpus com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.
Rememorando a fase inicial, cumpre referenciar que o presente instrumento tem como objetivo o trancamento de inquérito policial militar instaurado a fim de apurar conduta supostamente ilegal, efetuada por oficial agregado, no exercício de cargo em comissão na Administração Publica, mais precisamente o de Secretário Adjunto da Segurança Publica.
Examinando os termos da impetração e documentação acostada, observo que o paciente é acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 324, 334 e 349 do Código Penal Militar, tendo em vista o fato de o paciente ser policial, ainda na ativa, porém agregado, já que à época ocupava um cargo político junto a Administração Pública Estatal.
Sendo assim, urge ressaltar que apesar de o paciente ser policial, na ativa, ele se encontrava na época do cometimento dos supostos crimes, agregado, isto é, afastado das atividades do serviço militar, devido ao fato de estar desempenhando função comissionada na esfera cível, motivo pelo qual entendo pela impossibilidade de o mesmo figurar no pólo passivo de um inquérito policial militar ou de uma ação penal militar.
Para mais explicitar, veja-se o que diz o artigo 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe:
Da Agregação:
Art. 74 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
I - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e.
II - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
(...)
m) Ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
(...)
§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se referem às alíneas "m" e "n" do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à corporação ou transferência "ex-offício" pra a reserva remunerada.
§ 7º - A Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos . (GRIFEI).
Ora, se o Acusado estava agregado e se cometeu o ato enquanto estava na função de Secretário de Estado, se houve o cometimento de algum crime, este foi cometido na esfera cível, em razão do fato de o ter sido cometido em razão do exercício de cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente à época. Além do que, o paciente encontra-se afastado dos serviços militares, motivo pelo qual entendo que se torna incabível a instauração do inquérito policial militar e a conseqüente ação penal militar.
Outro ponto que se observa refere-se ao fato de que o suposto crime imputado ao paciente fora cometido enquanto o mesmo encontra-se substituindo o Secretário Titular, ou seja, naquele momento, o Acusado encontrava-se não como Secretário Adjunto, mas sim como Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Sendo assim, considerando o crime imputado ao Acusado como crime comum e não como crime militar, entendo ser, nessa hipótese, o paciente merecedor da prerrogativa de foro atribuído aos Secretários de Estado, devendo obediência hierárquica apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular da pasta, mas não ao Comandante Geral da PM.
Esse é o pensamento que se extrai da análise dos artigos 91 e 106, I, alínea a , ambos da Constituição Estadual de Sergipe que se colaciona a seguir:
Art. 91. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.
Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos ; (GRIFEI).
Dessa forma, entendo assistir razão ao impetrante quando o mesmo afirma ser este Tribunal de Justiça a jurisdição originária para processar e julgar qualquer inquérito oriundo de crimes cometidos por Secretários de Estado e não o Juízo Comum de Auditoria Militar, já que o suposto crime foi cometido por policial militar agregado que estava no cargo de Secretário Se Segurança em substituição ao Titular que se encontrava ausente naquele período, não sendo, portanto, competente o cabível Juízo de Auditoria Militar, para processar e julgar a ação penal porventura interposta.
Insta destacar, ainda, a incompetência do Juiz Auditor Militar para instaurar de ofício o inquérito policial militar que se objetiva trancar por meio do presente Hábeas Corpus.
Penso assistir razão ao impetrante neste ponto, haja vista que ao meu ver, somente compete ao Ministério Público Militar ou ao Comandante Geral da PM (salvo quando hierarquicamente inferior ao cargo ocupado pelo Acusado, o que ocorre no presente caso) a requisição de abertura de inquérito policial militar. Para tanto, veja-se o que determina o artigo 10 do Código de Processo Penal Militar:
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar .
O STJ e o Superior Tribunal Militar também se manifestam nesse sentido, como se vê, respectivamente, adiante:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.
2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos.
3. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do hábeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta.
4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal.
5. Recurso desprovido .
(RHC 26.024/CE, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/11/2010, Dje 29/11/2010). GRIFEI.
IPM. INSTAURAÇÃO. REQUISIÇÃO. JUIZ-AUDITOR. ILEGALIDADE DO ATO. ATIVIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. 1. Não é atribuição de juiz-auditor requisitar a instauração de Inquérito Policial Militar, uma vez que esta não é uma atividade jurisdicional e, sim, investigatória, afeta ao Ministério Público e às autoridades administrativas com poder de polícia judiciária. 2. A investigação levada a efeito no inquérito tem por finalidade desencadear a inquisa, cabendo ressaltar o significado desta como sendo instrução provisória para a propositura da ação penal. 3. A competência do juiz-auditor limita-se às hipóteses elencadas, exaustivamente, no artigo 30 da Lei nº 8.457/92 (LOJM) dentre as quais, por óbvio, não se encontra a possibilidade de requisição de instauração de IPM, por não fazer parte da atividade judicante e, sim, investigatória, cuja titularidade desta é do Ministério Público, ex vi do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Concedida a segurança, declarando nulo, por ilegal, o ato do juiz-auditor que requisitou instauração de IPM. Decisão unânime .
(ME nº 2002.01.000595-1/AM, Rel. Ministro Sergio Xavier Ferolla, julgado em 12/09/2002, Dje 15/10/2002). GRIFEI.
Destarte, concluo que não pode o Juiz Auditor requisitar a instauração de inquérito policial militar, sendo competente apenas o Ministério Público Militar que deve fazer a requisição perante o Governador ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por serem as autoridades hierarquicamente superiores ao cargo da parte indiciada. Esse é o entendimento que se depreende da leitura do artigo 5º, inciso II do nosso Código de Processo Penal:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo . (GRIFEI).
Além disso, urge ressaltar ainda que se levando em consideração o grau de hierarquia existente na Administração Pública, um Secretário Adjunto de Segurança Pública deve obediência apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular, não devendo, pois, obediência hierárquica àqueles que lhe são hierarquicamente inferior, como é o caso do Comandante Geral da PM à época de instauração do inquérito, o Coronel João Henrique Braz, vez que o mesmo, apesar de possuir a mesma patente, é menos antigo que o ora Acusado, não podendo, portanto, presidir um inquérito policial do ora indiciado. É o que se depreende ao observar o artigo 7º do CPPM:
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;
Delegação do exercício
1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. (...). GRIFEI.
Logo, analisando todos os pontos aqui destacados, entende-se que o presente inquérito policial militar encontra-se eivado de vícios de ilegalidade devendo, portanto ser trancado, a fim de obstar o seu prosseguimento e, conseqüentemente uma possível ação penal advinda do mesmo.
Forte nessas razões, e estando manifesto o constrangimento motivador da impetração, entendo que deva ser concedida a ordem, a fim de que seja trancado o inquérito policial militar instaurado contra o paciente AELSON RESENDE ROCHA.
É como voto.
Aracaju/SE,29 de Março de 2011.
DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR
ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE TEM NOTÍCIAS QUE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL DO Ministério Público Militar acerca do fato mencionado.
PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: JOÃO RODRIGUES FARÁ ALGUMA COISA?
PEDIMOS AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE: NOMEIE UM PROMOTOR DE CORAGEM PARA AUDITORIA MILITAR.
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!