quinta-feira, 28 de junho de 2012

João Rodrigues gaste um pouco da sua energia com Cel RESENDE

 Já noticiado, aqui neste espaço e em diversas mídias jornalísticas, que o novo Promotor Substituto da Auditoria Militar está com bastante energia para o trabalho afetos aos crimes militares.
Convidamos o caro promotor de justiça a analisar a conduta delituosa do Coronel Resende, enquanto era moleque de recados de João Eloi, ops, Secretário Adjunto. E, com esta condição foi até a Bahia buscar o Sargento Jotailton, trazendo-o para Sergipe e metendo na tora no Presmil.
Pelo que parece tudo mundo viu o que aconteceu, com exceção do Ministério Público Militar. Imaginem que o Próprio juiz militar pediu a abertura de procedimento.
Relembrem o caso clicando aqui ou lendo abaixo:
Inquérito de PM será encaminhado à Justiça
De acordo com a Polícia Militar o cabo Jotailton Luiz será remetido para a Justiça Militar
O cabo permanece preso no Presmil (Foto: Arquivo Portal Infonet)
Conforme já divulgado pelo Portal Infonet, já foi concluído o inquérito policial sobre o cabo Jotailton Luiz, preso no Presídio Militar (Presmil) por vender arma de fogos e munições em Ribeira do Pombal na Bahia.
O inquérito remetido pelo tenente Clarckson Hora Brito para o comandante da Polícia Militar concluiu que Jotailton não estava portando nenhuma arma de posse da Polícia Militar de Sergipe.

O assessor de comunicação da PM, capitão Robson Donato Pinto, explicou que o inquérito foi pedido para apurar se o militar estava portando ou vendendo alguma arma da corporação.

“O inquérito foi concluído e agora está nas mãos do comandante que esta analisando se acata ou contesta a conclusão. Após isso, o inquérito será remetido a Justiça Militar que irá vislumbrar se existe algum crime cometido pelo cabo Jotailton”, diz.

O capitão Donato esclarece que para a Polícia Militar o cabo não cometeu crime e que e Jotailton irá responder pelas acusações que foi denunciado pela Justiça da Bahia.

“O cabo Jotailton está preso em Sergipe porque na Bahia não tem uma unidade prisional militar que pudesse abrigar o preso. Se ele vai permanecer preso ou não é da responsabilidade da Justiça da Bahia”, destaca.

Por Kátia Susanna

Para brekar a pancada, o Cel Resende impetrou o seguinte Habeas Corpus:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

      
ACÓRDÃO:    20113115
HABEAS CORPUS    0068/2011
PROCESSO:    2011300841
RELATOR:    DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
IMPETRANTE    MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO   
PACIENTE    AELSON RESENDE ROCHA    Advogado(a): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
 

EMENTA
 
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE - PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO - INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR - CRIME COMUM - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR - PRERROGATIVA DE FORO - INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.I - Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de Secretário de Estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a conseqüente ação penal militar. II - Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo Juiz Auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao Ministério Publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do Indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do Código de Processo Penal Militar.Hábeas Corpus concedido. Decisão unânime.



ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal deste E. Tribunal, à unanimidade, conhecer e conceder o Hábeas Corpus, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora.Vistos, relatados e discutidos estes autos do Hábeas Corpus nº 0068/2011, em que figura como parte a acima indicada.


Aracaju/SE, 29 de Março de 2011.


DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR


 

RELATÓRIO
 
Cuidam os autos de um Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo Bel. MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO em favor de Aelson Resende Rocha, com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.Sustentou, em suma, que o paciente desempenha temporariamente cargo de feição política de Secretário Adjunto de Segurança Pública deste Estado, não podendo residir no pólo passivo de ação penal por suposta prática de crime militar; e que à autoridade apontada como coatora não se admite a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial militar. Em arremate, pugna pela sustação do Inquérito Policial Militar instaurado.No entanto, ás fls. 54 dos autos, esta relatoria entendeu por bem denegar o pedido liminar, uma vez que considerou ser necessária uma análise mais apurada do caso para poder julgá-lo com maior clareza. Às fls. 57/58, tem-se as informações prestadas pelo Juízo de piso.Já às fls. 69, tem-se o pedido de informações requerido pelo Sr. Ministro Celso Limongi, (Desembargador Convocado pelo STJ) a fim de instruir o julgamento do Habeas Corpus número 195550/SE impetrado por Marcelo Augusto Barreto de Carvalho, contra a decisão liminar proferida por esta relatoria nos presentes autos.Às fls. 72/73, foram prestadas as informações solicitadas.Em seguida, às fls. 74/75, foram prestadas as informações pelo Comando Geral da Policia Militar deste Estado, onde este afirma ter sido o inquérito policial militar nº 228/2010, instaurado em 18 de outubro de 2010 por meio de uma portaria confeccionada pelo então Comandante Geral da PMSE, Cel QCOPM Jose Carlos Pedroso Assunção, em cumprimento à requisição judicial advinda do Juiz Auditor Militar, Dr. Diógenes Barreto, informando ainda ter sido, o referido inquérito, presidido pelo Cel QCOPM João Henrique Braz da Silva.Por fim, é ainda informado que o citado inquérito policial militar fora finalizado em 04/01/11, tendo sido homologado sem que houvesse indiciação do ora Paciente, já que se concluiu pela inexistência de crime militar. Em 10 de fevereiro deste ano, fora encaminhado para o Juízo da 6ª Vara Criminal, de Auditoria Militar, o inquérito militar devidamente finalizado. Anexa às informações, cópia da referida homologação publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 023 de 08 de fevereiro de 2011 (fls. 76 dos autos). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Luiz Valter Ribeiro Rosário, opinou pela denegação da ordem.Vieram os autos conclusos.

 

VOTO

 

Cuida-se de pedido de habeas corpus com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.



Rememorando a fase inicial, cumpre referenciar que o presente instrumento tem como objetivo o trancamento de inquérito policial militar instaurado a fim de apurar conduta supostamente ilegal, efetuada por oficial agregado, no exercício de cargo em comissão na Administração Publica, mais precisamente o de Secretário Adjunto da Segurança Publica.



Examinando os termos da impetração e documentação acostada, observo que o paciente é acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 324, 334 e 349 do Código Penal Militar, tendo em vista o fato de o paciente ser policial, ainda na ativa, porém agregado, já que à época ocupava um cargo político junto a Administração Pública Estatal.



Sendo assim, urge ressaltar que apesar de o paciente ser policial, na ativa, ele se encontrava na época do cometimento dos supostos crimes, agregado, isto é, afastado das atividades do serviço militar, devido ao fato de estar desempenhando função comissionada na esfera cível, motivo pelo qual entendo pela impossibilidade de o mesmo figurar no pólo passivo de um inquérito policial militar ou de uma ação penal militar.



Para mais explicitar, veja-se o que diz o artigo 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe:



Da Agregação:



Art. 74 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro nela permanecendo sem número.

§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:

I - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e.

II - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

(...)

m) Ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

(...)

§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se referem às alíneas "m" e "n" do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à corporação ou transferência "ex-offício" pra a reserva remunerada.

§ 7º - A Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos . (GRIFEI).



Ora, se o Acusado estava agregado e se cometeu o ato enquanto estava na função de Secretário de Estado, se houve o cometimento de algum crime, este foi cometido na esfera cível, em razão do fato de o ter sido cometido em razão do exercício de cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente à época. Além do que, o paciente encontra-se afastado dos serviços militares, motivo pelo qual entendo que se torna incabível a instauração do inquérito policial militar e a conseqüente ação penal militar.



Outro ponto que se observa refere-se ao fato de que o suposto crime imputado ao paciente fora cometido enquanto o mesmo encontra-se substituindo o Secretário Titular, ou seja, naquele momento, o Acusado encontrava-se não como Secretário Adjunto, mas sim como Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.



Sendo assim, considerando o crime imputado ao Acusado como crime comum e não como crime militar, entendo ser, nessa hipótese, o paciente merecedor da prerrogativa de foro atribuído aos Secretários de Estado, devendo obediência hierárquica apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular da pasta, mas não ao Comandante Geral da PM.



Esse é o pensamento que se extrai da análise dos artigos 91 e 106, I, alínea a , ambos da Constituição Estadual de Sergipe que se colaciona a seguir:



Art. 91. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.

Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos ; (GRIFEI).

Dessa forma, entendo assistir razão ao impetrante quando o mesmo afirma ser este Tribunal de Justiça a jurisdição originária para processar e julgar qualquer inquérito oriundo de crimes cometidos por Secretários de Estado e não o Juízo Comum de Auditoria Militar, já que o suposto crime foi cometido por policial militar agregado que estava no cargo de Secretário Se Segurança em substituição ao Titular que se encontrava ausente naquele período, não sendo, portanto, competente o cabível Juízo de Auditoria Militar, para processar e julgar a ação penal porventura interposta.



Insta destacar, ainda, a incompetência do Juiz Auditor Militar para instaurar de ofício o inquérito policial militar que se objetiva trancar por meio do presente Hábeas Corpus.



Penso assistir razão ao impetrante neste ponto, haja vista que ao meu ver, somente compete ao Ministério Público Militar ou ao Comandante Geral da PM (salvo quando hierarquicamente inferior ao cargo ocupado pelo Acusado, o que ocorre no presente caso) a requisição de abertura de inquérito policial militar. Para tanto, veja-se o que determina o artigo 10 do Código de Processo Penal Militar:



Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar .

O STJ e o Superior Tribunal Militar também se manifestam nesse sentido, como se vê, respectivamente, adiante:



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.

2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos.

3. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do hábeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta.

4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal.

5. Recurso desprovido .

(RHC 26.024/CE, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/11/2010, Dje 29/11/2010). GRIFEI.



IPM. INSTAURAÇÃO. REQUISIÇÃO. JUIZ-AUDITOR. ILEGALIDADE DO ATO. ATIVIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. 1. Não é atribuição de juiz-auditor requisitar a instauração de Inquérito Policial Militar, uma vez que esta não é uma atividade jurisdicional e, sim, investigatória, afeta ao Ministério Público e às autoridades administrativas com poder de polícia judiciária. 2. A investigação levada a efeito no inquérito tem por finalidade desencadear a inquisa, cabendo ressaltar o significado desta como sendo instrução provisória para a propositura da ação penal. 3. A competência do juiz-auditor limita-se às hipóteses elencadas, exaustivamente, no artigo 30 da Lei nº 8.457/92 (LOJM) dentre as quais, por óbvio, não se encontra a possibilidade de requisição de instauração de IPM, por não fazer parte da atividade judicante e, sim, investigatória, cuja titularidade desta é do Ministério Público, ex vi do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Concedida a segurança, declarando nulo, por ilegal, o ato do juiz-auditor que requisitou instauração de IPM. Decisão unânime .

(ME nº 2002.01.000595-1/AM, Rel. Ministro Sergio Xavier Ferolla, julgado em 12/09/2002, Dje 15/10/2002). GRIFEI.



Destarte, concluo que não pode o Juiz Auditor requisitar a instauração de inquérito policial militar, sendo competente apenas o Ministério Público Militar que deve fazer a requisição perante o Governador ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por serem as autoridades hierarquicamente superiores ao cargo da parte indiciada. Esse é o entendimento que se depreende da leitura do artigo 5º, inciso II do nosso Código de Processo Penal:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo . (GRIFEI).

Além disso, urge ressaltar ainda que se levando em consideração o grau de hierarquia existente na Administração Pública, um Secretário Adjunto de Segurança Pública deve obediência apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular, não devendo, pois, obediência hierárquica àqueles que lhe são hierarquicamente inferior, como é o caso do Comandante Geral da PM à época de instauração do inquérito, o Coronel João Henrique Braz, vez que o mesmo, apesar de possuir a mesma patente, é menos antigo que o ora Acusado, não podendo, portanto, presidir um inquérito policial do ora indiciado. É o que se depreende ao observar o artigo 7º do CPPM:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

Delegação do exercício

1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. (...). GRIFEI.

Logo, analisando todos os pontos aqui destacados, entende-se que o presente inquérito policial militar encontra-se eivado de vícios de ilegalidade devendo, portanto ser trancado, a fim de obstar o seu prosseguimento e, conseqüentemente uma possível ação penal advinda do mesmo.

Forte nessas razões, e estando manifesto o constrangimento motivador da impetração, entendo que deva ser concedida a ordem, a fim de que seja trancado o inquérito policial militar instaurado contra o paciente AELSON RESENDE ROCHA.



É como voto.




Aracaju/SE,29 de Março de 2011.



 
DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR


ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE TEM NOTÍCIAS QUE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL DO Ministério Público Militar acerca do fato mencionado.

PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: JOÃO RODRIGUES FARÁ ALGUMA COISA?

PEDIMOS AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE: NOMEIE UM PROMOTOR DE CORAGEM PARA AUDITORIA MILITAR.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Artigo de um emérito colaborador

Lendo este artigo encaminhado ao nosso e-mail (capitaomano@gmail.com) escrito pelo cientista político Antonio Carlos, diretor da ASPRASE, constatamos a realidade de forma bem discutida e embasada. Antonio Carlos é dessas pessoas que criticam o sistema de segurança pública vigente no país de forma inteligente e apontando soluções para os problemas. Dono de um vasto currículo na área, pelo fato de ser praça, é subaproveitado na corporação.

Caso você, leitor, também escreva artigos podem encaminhar para publicação aqui no blog.


Segurança Pública e liberdade de expressão:

E agora José?

O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação. Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.Em todo o país a população assiste uma escalada de repressão à população trabalhadora e contra a liberdade de organização e manifestação.A luta contra a repressão e liberdade de organização dos trabalhadores é uma questão vital para que os trabalhadores possam lutar por melhorias nas condições de vidas,melhores condições de trabalho e melhores salários. Desta maneira pergunta-se, policiais militares e bombeiros militares também são trabalhadores? Se são por que não podem exercer a sua liberdade de expressão, sem serem perseguidos, simplesmente por serem militares? É sempre bom lembrar e relembrar,a nossa Constituição cidadã, que parece-me ser caolha ou até mesmo cega, no tocante aos direitos destes trabalhadores. Vamos lá,a liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de "liberdade de expressão" pode ser dado pelo "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos", adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991. Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Dispõe o artigo 19 do referido Pacto: 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 
 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública. Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Protocolo de São José da Costa Rica". Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13: 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. Feitas tais explicações, vamos a alguns fatos marcantes e importantes na sociedade brasileira sobre a liberdade de expressão. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime a favor da realização das chamadas "marchas da maconha", pela descriminalização da droga no país. Os ministros ressaltaram que, nesse caso, prevalece a liberdade de expressão e que não há apologia ao crime – argumento normalmente usado por juízes para proibir esse tipo de evento. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, o objetivo dessas manifestações não é estimular o consumo, mas expor ao público, de forma pacífica, uma proposta de legalização.É respeitoso e democrático o posicionamento do STF. Ora, com certeza, observa-se que usando a analogia, policiais militares e bombeiros militares de todo Brasil podem fazer suas manisfetações e nem por isso serem perseguidos, como acontece em qualquer movimento que é feito por militares estaduais.Um verdadeiro Estado democrático de direito não pode permitir que seus trabalhadores sejam tratados como criminosos ao travarem lutas sociais legítimas. Ser livre é uma condição de existência que nenhum entre nós aceitaria abrir mão. A liberdade, em seus múltiplos significados, é um valor exaltado como singular e essencial, especialmente, em sociedades que se pretendem democráticas. A liberdade é também um direito. Um direito fundamental! O artigo 5º de nossa Constituição assegura serem todos e todas iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e dentre os direitos fundamentais exaltados em seu caput (início) está a liberdade. Esse mesmo artigo determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Sim, a Constituição trata cidadãos civis e militares de forma diferente. Resquícios de um estado no qual vicejava uma ditadura militar ou necessidade de defesa. Por isso compreendo que o militarismo não serve mais para segurança pública, serve muito bem as forças armadas, é tanto que a desmilitarização das policias e bombeiros foi aprovada na 1ª Conferencia Nacional de Segurança Pública. Ora, se é lícito manifestar-se livremente, ter a sua liberdade de expressão respeitada na marcha pela maconha, como não é lícito manifestar-se livremente, exprimindo sua liberdade de expressão por melhores condições de vida e salários? Liberdade de expressão já, para todos os policiais e bombeiros militares deste país.E agora José?
 QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

sexta-feira, 22 de junho de 2012

OS ATAQUES AOS TRIBUNOS DA PLEBE

Fomos surpreendidos, no dia de hoje, como um email desesperado de um caro leitor, que se dizia preocupado com a liberdade do Major Adriano e do Sargento Edgard, pois o Promotor João Rodrigues, que atua na auditoria Militar, teria requerido denunciado os supracitados militares pelo crime Incitamento, previsto no artigo 155 do CPM, e, além disso, pediu a prisão preventiva destes pobres milicianos, nos autos do processo nº 201220690108.

 O desespero do eminente promotor em foi tanto, que ele nem procurou orientação do Dr. Leydson Gadelha para dissipar eventuais equívocos em suas interpretações e entendimentos do direito Penal e Processual Penal militar. Motivo pelo qual nos forçamos a dar uma pena instrução: "Caro promotor quando for realizar uma denuncia contra o Oficial o Orgão judicial Competente é o Conselho Especial de Justiça Militar e não o Permanente". OK!!!!

Mas, vamos ao que interessa: O motivo do pedido de prisão dos militares supracitados e do desespero do ilustre promotor de justiça.

Para narrar a conduta delituosa dos militares, nos valeremos de um texto que trata dos Tribunos da Plebe. Vale ressaltar que eles possuiam imunidade, então, vamu lá:

Na Roma Antiga, o Tribunato da Plebe era a magistratura plebeia, não admitindo patrícios, que a ela nem deveriam querer ascender. O tribuno (em latim tribunus) era o magistrado que atuava junto ao senado em defesa dos direitos e interesses da plebe.
Essa magistratura foi criada após o movimento plebeu de 494 a.C. (Revolta do Monte Sagrado). A plebe não tinha acesso à magistratura e, revoltada com o arbítrio dos magistrados patrícios, sai de Roma, e se dirige ao monte Sagrado, com o objetivo de fundar ali uma nova cidade. Os patrícios, em face disso, resolvem transigir, e a plebe retorna, após obter a criação de duas magistraturas plebeias: o tribunato e a edilidade da plebe.
Os tribunos (a princípio dois; mais tarde passaram a quatro, cinco e dez em 471 a.C.) eram os representantes da plebe, extremamente poderosos, eleitos pelos Conselhos da Plebe (Consilia Plebis). Convocavam os concílios desta e os comícios-tributos e, diante dessas assembléias populares, apresentavam proposições de caráter político, administrativo e militar. Com os tribunos, os plebeus ficavam garantidos contra a arbitrariedade dos magistrados patrícios, pois os tribunos - cuja inviolabilidade pessoal lhes era conferida por lei sagrada - detinham o poder de intercessio, ou seja, podiam vetar, exceto durante guerras, ordens ou decisões dos magistrados patrícios (como o cônsul e os senadores), além de poderem interferir nas eleições, convocações dos Comícios e outros atos de interesse público; podiam impedi-los, por exemplo. Só contra o ditador não podiam exercer o poder de veto. Esse veto, entretanto, podia ser neutralizado pela ação de outro tribuno mais dócil ao patriciado.
Também os exércitos romanos tinham a figura do tribuno dos soldados, que era a figura do representante dos soldados e infantes perante os generais, lugares tenentes e alto comando do exército. Podiam fazer pedidos em nome dos soldados e tinham alguns poderes especiais, como um salvo conduto quando houvesse motins.
Não possuíam o ius imperii, nem atribuições administrativas, não podiam convocar o Senado e os Comícios, não possuíam nem insígnias nem honrarias, tais como lictores. Não se assentavam na cadeira curul (cadeira de marfim e ouro, símbolo das altas magistraturas, como consulado, pretura, edilidade curul, ditadura). Os tribunos podiam ser procurados por qualquer pessoa que se julgasse injustiçada, daí suas casas ficarem abertas dia e noite.
Aos tribunos se deve a iniciativa da Lei das XII Tábuas e a permissão de casamento entre patrícios e plebeus (Lex Canuleia, de 445 a.C.), proposta pelo tribuno Canuleius.

Agora vamos ao desespero do ilustre promotor João Rodrigues, mas para tanto necessitaremos transcrever um trecho de sua denúncia:

I – DOS FATOS

Consta do Inquérito Policial que serve de lastro à presente Denúncia que, no dia 16 de janeiro de 2012, no Batalhão de Itabaiana, os DENUNCIADOS Maj. PMSE Adriano José Barboza Reis, 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino da Conceição Silva e 1° Sgt. PMSE Edgar Menzes Silva Filho incitaram os militares a não dirigir as viaturas policiais, desobedecendo, assim, a ordem do superior hierárquico.

Segundo se apurou, no dia 14 de janeiro de 2012, ocorreu uma assembléia das Associações Unidas dos policiais militares em que a categoria decidiu, dentre outras coisas, não dirigir viaturas que estivessem com licenciamento atrasado ou em desacordo com quaisquer normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Em virtude da aludida situação, os militares, ao assumirem o serviço em Itabaiana, estavam exaltados e sem saber se iriam dirigir ou não as viaturas, instante em que o DENUNCIADO 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino foi conversar com o Maj. PMSE José Jadilson dos Santos acerca da situação.

Incontinenti, o Maj. PMSE José Jadilson pediu que o DENUNCIADO 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino conversasse com a tropa, a fim de que os militares executassem o serviço, inclusive dirigindo as viaturas.

Ocorre que, ao assumir o serviço, o Cb. PMSE Edilson Almeida dos Passos solicitou ao DENUNCIADO 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino que disponibilizasse a chave da viatura. Este, todavia, com o nítido intuito de incitar os militares a aderir ao movimento que já havia sido deflagrado em Aracaju, não entregou a chave da viatura e determinou que o militar ficasse à vontade cumprindo seu horário no Batalhão.

Por volta das 19h, os DENUNCIADOS Maj. PMSE Adriano Reis e 1° Sgt. PMSE Edgar Menezes adentraram o Batalhão de Itabaiana e, juntamente com o DENUNCIADO 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino, reuniram a tropa que estava de serviço no dia.

Com a tropa reunida, os DENUNCIADOS Maj. PMSE Adriano Reis e 1° Sgt. PMSE Edgar incitaram os militares a não dirigir as viaturas que não estivessem legalizadas. Acrescentaram, ainda, que o movimento estava coeso em Aracaju e que para os militares se resguardarem deveriam assinar um documento que consta no Blog do Capitão Mano, o qual explicita os motivos pelos quais não iriam dirigir as viaturas. Por fim, afirmaram que em caso de ocorrência, os militares deveriam ir a pé até o local.

Sobreleve-se que, durante a conversa, o DENUNCIADO Maj. PMSE Adriano Reis indagou o motivo pelo qual os militares estavam dirigindo as viaturas, obtendo como resposta que haviam sido informados de que as mesmas estariam legalizadas.

Enfatize-se que toda a conversa dos DENUNCIADOS com a tropa foi feita na presença do Oficial de Dia, 1° Ten. PMSE Alexsandro Lino, o qual, em nenhum momento tentou acalmar a situação, ou mesmo interveio para que aquela reunião não fosse feita. Ao contrário, analisando atentamente os autos, infere-se que os DENUNCIADOS agiram em unidade de desígnios para convencer os militares a não dirigir as viaturas.

No mais, cumpre ressaltar que durante toda a conversa, os DENUNCIADOS Maj. PMSE Adriano e Sgt. PMSE Edgar pediram à tropa que agisse em coesão.

Após a reunião, os militares decidiram não dirigir as viaturas e, para justificar o ato, assinaram os documentos inclusos às fls. 09/34, extraídos do Blog do Capitão Mano, o qual explicita que os policiais militares se recusaram a dirigir as viaturas porque estas estariam com supostas irregularidades relativas às normas de trânsito.

Frise-se, entretanto, que as irregularidades alegadas são de responsabilidade, apenas, da Administração Militar, não cabendo aos policiais, portanto, com base em tal argumento, negarem-se a dirigir as viaturas.

Assim agindo, os DENUNCIADOS incitaram a tropa a desobedecer a ordem do superior hierárquico.


II – ENQUADRAMENTO LEGAL E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, estando a conduta dos Denunciados MAJ. PMSE ADRIANO JOSÉ BARBOZA REIS, 1° TEN. PMSE ALEXSANDRO LINO DA CONCEIÇÃO SILVA, 1° SGT. PMSE EDGARD MENEZES SILVA FILHO tipificada no artigo 155, caput do Código Penal Militar, o Ministério Público Militar do Estado de Sergiperequer o recebimento e autuação da presente DENÚNCIA, devendo ser os réus citados e requisitados para, após o compromisso do Conselho Permanente de Justiça Militar, serem interrogados e acompanharem a demanda até final julgamento, quando espera que seja julgada procedente a pretensão punitiva.

Bem, alertamos aos nobres leitores que parem a sua leitura neste momento, sob pena de suas consciências levarem-lhes ao único fim possível que é o conhecimento da VERDADE.
Pois bem, já que continuaram, vejam que a denúncia trazida pelo nobre Promotor de Justiça João Rodrigues, ALÉM DE FAZER ALUSÃO AO NOSSO ESPAÇO, QUE INCLUSIVE SABEMOS QUE É UM ASSÍDUO LEITOR(AGUARDAMOS ALGUMA COLABORAÇÃO), diz claramente que os militares estavam querendo dirigir viaturas que estivessem devidamente regularizadas junto ao Código de Trânsito Brasileiro e se recusaram a dirigir viaturas irregulares.

O grande problema é que todas as viaturas estavam irregulares.

E agora, o que fazer quando o Estado (SISTEMA, QUE TODOS CONHECEMOS, COM EXCEÇÃO DO ILUSTRE PROMOTOR)  está totalmente ERRADO?

Primeiramente, o Estado pensou: estamos errados e não temos saída, vamos regularizar toda a situação irregular, mas, e depois?
Bem, agora vamos perseguir, prender, e extipar do serviço público todos os que tem coragem de enfrentar e toda essa nojeira que é a política da corrupção e do encobrimento da safadeza dentro do serviço público.
Aí um desavisado faz um questionamento besta: Mas esses militares são pessoas honestas, idôneas, foram aprovadas em concurso público, então como seria possível fazer tudo isso?
A resposta é simples: Nós somos o SISTEMA.

PERGUNTA QUE NÃO QUER NEM PODE SE CALAR: 

O PROMOTOR DENUNCIOU, PEDIU ABERTURA DE IPM, OU REALIZOU ALGUM ATO PARA IDENTIFICAR E RESPONSABILIZAR O RESPONSÁVEL PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DAS VIATURAS DA PM OU DO BM?
VALE TAMBÉM PERGUNTAR SE ELE TERIA CORAGEM PARA TAL.
Com o Ilustre Promotor e com os caríssimos leitores as conclusões.

 É fácil humilhar, desrespeitar e desconsiderar o pequeno, pobre e humilde! 
Com a resposta o DOUTO Promotor João Rodrigues.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS! 

domingo, 17 de junho de 2012

O Grande Ditador

No dia de hoje daremos espaço para um leitor (capitaomano@gmail.com) intitulado como recruta de 2006:

Estava eu lendo o blog, com é de costume, e a poucos dias atrás  (re)assisti ao filme O Grande Ditador, de Charlie Chaplin, e sentindo com muito arrepio a mensagem final do filme, transportei o conteúdo ao nosso contexto atual. Segue abaixo a parte que suponho ter o encaixe perfeito a nossa atual situação:

"Soldados! Não batalheis pela escravidão! Lutai pela liberdade! No décimo sétimo capítulo de São Lucas está escrito que o Reino de Deus está dentro do homem – não de um só homem ou grupo de homens, mas dos homens todos! Está em vós! Vós, o povo, tendes o poder – o poder de criar máquinas. O poder de criar felicidade! Vós, O POVO, tendes o poder de tornar esta vida livre e bela... de faze-la uma aventura maravilhosa. Portanto – em nome da democracia – usemos desse poder, unamo-nos todos nós. Lutemos por um mundo novo... um mundo bom que a todos assegure o ensejo de trabalho, que dê futuro à mocidade e segurança à velhice.

É pela promessa de tais coisas que desalmados têm subido ao poder. Mas, só mistificam! Não cumprem o que prometem. Jamais o cumprirão! Os ditadores liberam-se, porém escravizam o povo. Lutemos agora para libertar o mundo, abater as fronteiras nacionais, dar fim à ganância, ao ódio e à prepotência. Lutemos por um mundo de razão, um mundo em que a ciência e o progresso conduzam à ventura de todos nós. SOLDADOS, EM NOME DA DEMOCRACIA, UNAMO-NOS!"


Caso queira obter o discurso por completo, basta abrir o link do wikpedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/O_Grande_Ditador (está lá na parte '4. O discurso').


Encerro esse e-mail agradecendo ao senhor e aos colaboradores do blog por estar e continuar nessa luta: o meu MUITO OBRIGADO!


Ass.: Recruta 2006
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quinta-feira, 14 de junho de 2012

O blog de bosta

Semana passada tivemos o prazer de comparecer à primeira reunião com o novo comandante geral da PMSE. E para nossa surpresa, durante a reunião, o mesmo informou que não dava a mínima importância para os comentários de um blog de bosta.

Quase morremos de rir naquele momento.

Como é que ele não dá importância ao blog e sabe o teor dos comentários? Meio estranho isso, não acham?

Mas, o objetivo do blog no dia de hoje não é discutir quem lê e quem não lê nosso espaço (muitos afirmam que não leem, mas vivem aqui fuçando os comentários).

Conversamos no dia de ontem com representantes da AMESE sob a possibilidade de ser implantada a escala de 12x24 por 12x48 na PM. Eles mostraram-se muito preocupados com o alto nível de insatisfação da tropa e possível prejuízo do serviço executado.

O termômetro da insatisfação é os comentários que aqui são publicados pelos leitores e que todos os dias são impressos e postos à mesa de algumas autoridades da segurança pública sergipana para "análise".

Conseguiu-se uma vitória recente que foi o fim do TAC para eventos de caráter privado e festas organizadas por prefeituras. Ontem à noite a TV Atalaia exibiu matéria a respeito e uma de nossas maiores lideranças militares se pronunciou a respeito:


Sargento Vieira, saberemos reconhecer seu trabalho na hora certa

Na verdade o que estava havendo era um verdadeiro "comércio" de TACs utilizando a mão-de-obra do barnabé para enriquecimento de alguns. Parabéns ao MP e a AMESE pela luta.

Já é de conhecimento de todos o alto grau de politização da tropa sergipana. Não somos soldados de forças armadas coletados na juventude brasileira com grau de instrução mínimo: somos profissionais de segurança pública e acima de tudo, cidadãos antenados com os últimos acontecimentos políticos.

Precisamos fortalecer a nossa  base política elegendo vereadores indicados por quem luta verdadeiramente pela categoria, e, todos nós sabemos quem são os mesmos.

Recentemente, o ator Vagner Moura declarou apoio ao Dep Estadual Marcelo Freixo como candidato à prefeito do Rio de Janeiro. Freixo tem o apoio também do movimento de militares daquele estado, sobretudo dos companheiros que foram excluídos durante movimento realizado naquele estado.


Elejamos nossos vereadores e cresçamos mais a nossa voz em busca de nossos direitos!

Ah, entes que esqueçamos, continuem escrevendo seus comentários aqui no nosso "blog de bosta", pois muitas autoridades estão incomodadas com os mesmos! Há uma enquete nova lá em cima, votem!

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

terça-feira, 12 de junho de 2012

Déda X Deputados Ana Lúcia e Iran Barbosa. Revolução Bolchevique

Descupem a demora na atualização do post, pois estamos em viagem nos EUA, mas em  nenhum momento esquecemos os nossos caríssimos manos e manas aí da PMSE.
Temos, também, acompanhado o caso dos Professores que agora estão sendo caçados pelo Governo do Ditador Marcelo Déda. Alertamos os nossos mestres, não desanimem, pois a vitória será de vocês.
Agora vamos entender como pensa o Ditador do PT em Sergipe:
Para que possamos compreender a crise política instaurada no atual Governo de Marcelo déda é essencial o conhecimento básico de Regimes ditatoriais passados pelo mundo, principalmente em países europeus que influenciaram a cultura de todo o mundo contemporâneo.
Marcelo Déda, político conhecido no Estado de Sergipe e em todo o país pela sua eloquente oratória, tem mostrado a sua verdadeira face na gestão do Governo do Estado de Sergipe.

Marcelo Déda é um Ditador sem precedentes desde a edição da Constituição de 1988, com condutas semelhantes a Stalin e Hitler, ditadores europeus impiedosos,  no trato com a população.

E por que fazemos essa afirmação?
A resposta é simples: Um ditador sempre tenta transformar em crimes ou ilegalidade pleitos de movimentos sociais.  Por exemplo o movimento dos professores, policiais, servicdores em geral, etc., seguido da demissão do serviço público, deixando as famílias desses servidores morrendo de fome para servirem de exemplo e só não vai mais longe porque ele ainda não ficou totalmente desesperado.
Acreditamos, Marcelo Déda, que o povo sergipano não lhe elege nem para sindico de condo


Segue para os leitores um breve relato da história de STALIN:


Com a morte de Lênin em 1924, dois líderes passaram a disputar o poder na União Soviética: Leon Trotsky, segundo homem da Revolução de Outubro (cuja habilidade militar durante a guerra civil russa lhe deu grande prestígio), adepto da Revolução Permanente; e Josef Stalin, Secretário-Geral do Partido Comunista da URSS depois de 1922, que teve um valor bastante insignificante durante a Revolução, sendo apenas o editor do jornal Pravda), que defendia a tese do Socialismo em um só país.
 
 















 Não é aleatória a semelhança entre Déda, Stálin e Hitler.

A disputa pelo poder: Stálin versus Trotsky

Em 1923 aprofunda-se a cisão entre Stálin e Trotsky, provocada pela crescente burocratização de Stálin e por sérias divergências políticas relacionadas a questão da autodeterminação da Geórgia. A abertura econômica provocada pela NEP não foi acompanhada por uma abertura política, a centralização do Estado acabou por substituir o poder da classe operária pelo poder do Partido Comunista, reforçado ainda mais a partir da ascensão de Stálin ao posto de Secretário-Geral em 1922.

Após sofrer dois acidentes vasculares cerebrais, Lenin acreditava que estava na hora de decidir sobre um novo líder para o país. Ele tinha mais fé em Trotsky do que em Stalin[carece de fontes], descrevendo Stalin como um mau elemento, e querendo Trotsky para sucedê-lo[carece de fontes]. Porém, o chefe dos bolcheviques não tinha mais força para fazer prevalecer a sua vontade. A incapacidade física de Lênin deu a Stálin a oportunidade necessária para se tornar o líder da Revolução, que passa a controlar a máquina do partido e os meandros da burocracia. Lênin escreve uma carta dizendo que Trotsky deverá ser nomeado como seu sucessor, enquanto Stalin deve ser impedido de assumir o poder. Mas, como Stálin tinha uma rede de espiões, essa carta foi interceptada e, Stálin naturalmente escondeu esta carta do parlamento para proteger a si próprio, pois temia que Trotsky poderia mostrar a eles na próxima reunião, onde ele seria impotente para detê-lo. Dessa forma, Stálin teve sua posição consolidada.[1]
 Lênin morre em 21 de janeiro de 1924, sendo sucedido por um triunvirato com plenos poderes sobre o Estado e a Organização Partidária. Dos triúnviros (Kamenev, Zinoviev e Stálin) foi Stálin quem de fato passou a usufruir maior poder e autoridade: responsável pela administração do Partido e pela admissão ou exclusão de seus militantes; no mesmo ano começa no Comitê Central do Partido Bolchevique o processo de calúnia e difamação de Trotsky promovido por Stálin.

A disputa entre Trotsky e Stálin não ocorre somente como uma briga pessoal pelo poder, sobre o partido e sobre o Estado, mas também devido aos fundamentos políticos divergentes de ambos, envolvendo o ideal de "Revolução Permanente" de Trotsky, e a defesa da política do "socialismo em um só país" de Stálin. Eles divergiam em várias questões, porém, uma questão era básica: como construir o socialismo. Para Stalin e os stalinistas, a revolução socialista deveria ser consolidada internamente na URSS, pois o país estava internacionalmente isolado pelo fracasso de tentativas revolucionárias em outros países e pela hostilidade do mundo capitalista. Segundo Stalin, caso fosse assegurado à independência russa pelo desenvolvimento da indústria pesada, o país poderia, sózinho, construir uma sociedade socialista. Essa é a tese da construção do "socialismo em um só país". Para Trotsky e os trotskistas, a revolução socialista deveria ser levada a onde o capitalismo estava em crise. Acreditavam ser inviável a construção do regime socialista na URSS caso não ocorressem vitórias socialistas em outros países, pois, caso ao contrário, os países capitalistas acabariam com a URSS. Essa é a tese da chamada "revolução permanente", segundo a qual o socialismo deveria ser construído em escala internacional.
 Outro ponto de divergência entre os líderes bolchevistas estava no modo como viam a URSS. Trotsky a considerava uma conquista revolucionária, um Estado sob o controle dos operários[carece de fontes]; mas, era um Estado com muitas dificuldades, que permanecia longe do socialismo até que a revolução na Europa permitisse o livre desenvolvimento das forças produtivas em escala continental. Stalin, ao contrário, admitia a possibilidade da construção do socialismo em um só país e ia mais longe: a sociedade soviética da década de 1920 estava à beira do socialismo; a “mãe Rússia” seria a pátria do “socialismo real”[carece de fontes].

Na luta entre Trotsky e Stalin, o primeiro tirou a importância do papel dos trabalhadores nos países capitalistas avançados (por exemplo, expôs uma série de teses, previamente apontadas por Lênin, que consideravam que a classe trabalhadora dos Estados Unidos era uma aristocracia operária aburguesada), pois considerava que o Estado do bem-estar dos países capitalistas e suas políticas imperialistas dificultam o surgimento de tensões revolucionárias. Mesmo assim, Stalin tinha diferenças com Trotsky em relação ao papel dos camponeses: enquanto o secretário-geral defendia uma aliança de proletários e camponeses, no espírito bolchevique, Trotsky considerava que o tipo de aliança professado por Stalin era contra-revolucionário por dar papel preponderante à política dos camponeses (considerados pelo marxismo como um conjunto heterogêneo de setores sociais entre os quais há burgueses, pequeno-burgueses e proletários rurais) frente aos operários.
 As principais ideias de Stalin dentro da prática política nas quais se aleja do pensamento de Lênin incluíam a defesa do socialismo em um só país, a noção de que a luta de classes se agravaria ao longo do desenvolvimento do socialismo, com o que seria necessário aumentar o controle por parte do partido e do Comitê Central, e de modo geral uma moral social mais conservadora, principalmente no que se refere às questões de gênero.
Trotsky apoiava em defender o marxismo, combatendo a burocracia no Estado Operário que se fortaleceu com a ascensão de Josef Stálin ao poder em 1924 na União Soviética. Ao contrário de Stalin, Trotsky tinha uma ideologia sobre a Teoria da Revolução Permanente defenderia a expansão da revolução para além das fronteiras da União Soviética como prioridade, ao invés do seu fortalecimento interno.

Ao contrário de Stalin, Trotsky não era um veterano do Partido Bolchevique, no qual ingressou apenas em julho de 1917, por isso era considerado arrogante entre os companheiros de armas que, além disso, viam seu "brilhantismo" intelectual com desconfiança. Entretanto tinha a seu favor o fato de ser um líder de massas e de ter estado no centro da insurreição de outubro de 1917. Mas Stalin, na qualidade de secretário geral do partido comunista, detinha o controle da máquina partidária, que agora se confundia com a própria máquina do governo. É que, em 1921 todos os outros partidos foram postos na ilegalidade. Começa assim, o regime de partido único, característico dos governos totalitários.

No XII Congresso do Partido Comunista (1924), Trotsky foi derrotado por uma aliança entre Stalin e dois importantes dirigentes bolcheviques: Lev Kamenev e Grigory Zinoviev, principal dirigente da Internacional Comunista. O XIV Congresso do Partido Comunista (1925) aprovou o “socialismo em um só país” de Stalin e também os ataques dirigidos a Kamenev e Zinoviev: Stalin tornou-se o principal líder soviético. Em contrapartida, Trotsky se empenhou numa luta sem trégua contra o regime stalinista que, na sua concepção, estaria colocando em perigo a revolução. Ele denunciou, por exemplo, a transformação da Terceira Internacional num simples instrumento da política soviética, após a morte de Lênin, e os ziguezagues desgastantes que Stalin passou a impor à ação política dos comunistas, na Europa e na China.

Apoiado na máquina do partido e do Estado, Stalin acabou vencendo a disputa com Trotsky, que foi afastado do governo e do Partido Comunista e expulso da URSS. Depois de perambular por vários países, fixou-se no México, onde foi assassinado com golpes de picareta na cabeça em 1940, a mando de Stalin[carece de fontes].

No decorrer da década de 1930, Trotsky afirmou que a burocracia soviética havia “expropriado politicamente o proletariado”. Essa expropriação assumiu a forma de um massacre no Grande Expurgo de 1936, nos quais foram executados Zinoviev, Kamenev e muitos bolchevistas. Nos últimos anos de vida de Trotsky, multiplicaram-se nos seus escritos referências ao totalitarismo na URSS, implantado por Stalin:
Ninguém, e não faço exceção de Hitler, aplicou ao socialismo um golpe tão mortal. Hitler ataca as organizações operárias do exterior. Stalin as ataca no interior. Hitler destrói o marxismo; Stalin o prostitui. Não há principio que permaneça intacto; não há uma ideia que não tenha sido enlameada. Até mesmo os termos socialismo e comunismo foram gravemente comprometidos, agora que a gendarmaria incontrolável, com diplomas de ‘comunista’, chama de socialismo ao regime que se impõe. Repugnante profanação!” 
 Senhor absoluto do poder, Stalin passou a perseguir todos os que se opunham a ele. Entre 1936 e 1938, realizou diversos expurgos contra seus adversários, nos quais foram presos, julgados e executados eminentes líderes da Revolução.

PROFESSORES, VOCÊS TEM O NOSSO APOIO E ESTÃO NO CAMINHO CERTO!!!!
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Alguém viu o REAJUSTE LINEAR por aí?


Já nos encontramos no mês de junho e nada do reajuste salarial linear que seria concedido  a toda a categoria de funcionalismo público de Sergipe.

Para termos  ideia, já começamos o ano com o reajuste do salário mínimo em quase 15%. Com este reajuste seguiu-se o efeito cascata inflacionário: subiram escolas, aluguel, alimentos, planos de saúde e por aí vai (façam as contas!), só não subiu o salário do barnabé e demais servidores para, no mínimo, repor as perdas inflacionárias.

O governo da Bahia já anunciou  o reajuste linear de 6,5% ao funcionalismo, taxa esta que é a mais comentada nos bastidores da política sergipana. Para nos situarmos, esses 6,5% já significam 200 reais de reajuste no salário de um soldado, o que, no mínimo, auxilia bastante na feira.

Outro direito que foi recentemente prometido pelo governador foi o pagamento da etapa alimentação e o consequente fim do rancho. Quem clicar aqui neste link poderá visualizar esta promessa. Mas, para não fugir da regra, o governador mais uma vez mentiu e mandou apenas para a ALESE o Código de Ética para desviar a atenção das associações e do Capitão Samuel (ressalte-se que se não se mobilizassem o código satânico seria aprovado).

Esta semana foi publicada em BGO uma convocação para os oficiais que trabalham no interior comparecerem ao QCG para pegar vales-gás. Vejam a logística burra da PM: uma viatura que sai de Canindé, consome, por baixo, 45 litros de gasolina para se deslocar para Aracaju e retornar. 45 litros de gasolina custam algo em torno de 120 reais, um botijão custa 35 reais. Isso para não contabilizarmos o desgaste da viatura e a ausência do veículo no policiamento. Outra coisa, quem garante que este botijão será efetivamente utilizado na cozinha das unidades? Todos já conhecemos as famosas  “químicas”  realizadas com as operações alimentícias do interior, as quais só terão fim com a implantação efetiva da política do tíquete refeição (ou congênere)

Segunda-feira ouvimos no programa George Magalhães o assessor de comunicação da Secretaria de Educação (um PM desviado de função, alô Cel Iunes!) de que o governador anunciaria o reajuste linear até o dia 31 de maio. Parece que o assessor ou acredita muito no governador ou está seguindo os passos do mesmo...

Hoje pela manhã o governador, em mais uma aula de oratória, disse à imprensa  que a sociedade está contra a greve dos professores, numa tentativa absurda de manipular as massas e colocá-las contra um movimento ordeiro, legalista e democrático. O próprio TJ está rebolando muito para declarar a greve dos professores ilegal, uma vez que a exigência do piso é prevista em lei.

Além disso, a SEED divulgou em seu site que os professores tiveram 250% de rejuste nos últimos 5 anos, o que é uma inverdade. Houve avanços, sim. Mas a verdade é que as gratificações foram incorporadas no salário-base e, por este motivo, utilizando a mídia, o governador quer mais uma vez ludibriar a sociedade.


 QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!