quinta-feira, 5 de julho de 2012

Mendicância organizada por Oficiais Superiores


 Não é novidade para ninguém as arrecadações ilegais e vergonhosas organizadas por oficiais, principalmente superiores,  para arrecadação de fundos mediante a prestação do serviço público de forma particular  para bancos e supermercados.

Todos sabem mas ninguém nunca tomou providência até que.....

 

Em um belo dia, era uma vez....

DECISÃO

Processo nº: 201154000797
Natureza do feito: Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requeridos: Agnaldo Silva Filho, Manoel Messias Santana e Marcony Cabral Santos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por conduto do Promotor de Justiça curador do patrimônio público desta Comarca, propôs a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de AGNALDO SILVA FILHO, MANOEL MESSIAS SANTANA E MARCONY CABRAL SANTOS, todos qualificados na petição inicial de fls. 02/35, instruída com os documentos de fls. 36/229.
Narra o Parquet que, no ano de 2006, o representante do Comando do 7º Batalhão da Polícia Militar, localizado nesta Cidade, o requerido MARCONY CABRAL SANTOS, designava seus subordinados para realizarem escoltas remuneradas de valores em favor dos Bancos do Brasil e Banese, seja para o transporte de valores entre as instituições financeiras, seja para o abastecimento de caixa eletrônicos espalhados pela cidade.
Afirma que as solicitações de serviços eram feitas pelas gerências dos bancos, via serviço telefônico de emergência 190, e, no caso específico do Banese, a transação era efetivada por determinação do requerido MANOEL MESSIAS SANTANA. Sustenta, ainda, a inexistência de convênio formalizado entre a Secretaria de Segurança Pública e o Banco do Estado de Sergipe para que fossem realizadas escoltas em favor desta Sociedade de Economia Mista. No tocante à escolta efetivada em favor do Banco do Brasil, a responsabilidade era do réu AGNALDO SILVA FILHO.
Sustenta, ainda, que a ilegalidade da escolta remunerada em favor das instituições financeiras se agravou pelo fato de o réu MANOEL MESSIAS SANTANA utilizar uma viatura policial descaracterizada para realizar o serviço, e bem assim pelo fato de se valer de uma outra viatura caracterizada para fins particulares.
Aduz, também, que, no período compreendido entre maio e agosto de 2006, os requeridos solicitavam dos supermercados desta urbe, o fornecimento gratuito de gêneros alimentícios e materiais de limpeza, doações essas que eram revertidas em favor dos réus AGNALDO SILVA FILHO e MARCONY CABRAL SANTOS. Informa que não há qualquer justificativa para o Comando do 7º Batalhão da Polícia Militar solicitar tais produtos aos estabelecimentos comerciais, pois o Estado de Sergipe os fornecia em quantidade suficiente para toda a corporação e que os pedidos de “doação” eram feitos por meio de ofícios subscritos pelo demandado AGNALDO SILVA FILHO, por determinação do réu MARCONY CABRAL SANTOS.
Consta da peça pórtico, que também no ano de 2006, o Comando do 7º Batalhão da Polícia Militar determinava a realização de policiamento estático nas imediações da Padaria Biscopão, recebendo, em contraprestação a tal serviço ilegal, pães para consumo e que esta mesma escolta também era realizada em favor da agência dos correios, mediante pagamento mensal.
Após discorrer acerca das provas produzidas durante a investigação, individualiza as condutas dos réus, imputando ao demandado AGNALDO SILVA FILHO a conduta de realizar e determinar a seus subordinados que realizassem escolta de valores em favor do Banco do Brasil, utilizando-se de viaturas policiais, mediante o recebimento de contraprestação em dinheiro; e, ainda, solicitar, mediante ofício por ele subscrito, o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza aos supermercados da cidade em seu favor, enquadrando-se, assim, nos tipos dispostos nos artigos 9º, caput e incisos I e IV; 10, caput e incisos II e XIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Em relação ao requerido MANOEL MESSIAS SANTANA, imputa o fato de realizar e determinar a seus subordinados que realizassem a escolta de valores em favor do Banese, utilizando-se de viaturas policiais, mediante o recebimento de contraprestação em dinheiro; a conduta de realizar o policiamento ostensivo no interior do Banese, em horário de serviço; utilizar, para fins particulares, uma viatura caracterizada da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e bem assim utilizar, em seu veículo particular, uma “placa fria” pertencente a uma viatura da Secretaria de Segurança Pública, amoldando-se tais fatos aos artigos 9º, caput e incisos I e IV; 10, caput e incisos II e XIII e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Quanto ao réu MARCONY CABRAL DOS SANTOS, impõe a conduta de determinar a seus subordinados que realizassem a escolta de valores em favor do Banco do Brasil e Banese, utilizando-se de viaturas policiais, mediante o recebimento de contraprestação em dinheiro que lhe era repassado; ter instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do seu subordinado Thiago dos Santos Lemos, por este ter se recusado a acatar uma ordem manifestamente ilegal, emanada do Capitão Agnaldo Silva Filho com a sua conivência, no sentido de realizar as escoltas em favor do Banco do Brasil; determinar que o mencionado Capitão solicitasse, mediante ofício timbrado, doações de gêneros alimentícios e materiais de limpeza dos supermercados em favor próprio, e, por fim, permitir que o Cabo Manoel Messias de Santana utilizasse, para fins particulares, uma viatura caracterizada da Polícia Militar, subsumindo-se, portanto, sua conduta aos artigos 9º, caput e incisos I e IV; 10, caput e incisos II e XIII; e 11, caput e inciso I, também da Lei nº 8.429/92.
Depois de discorrer acerca do direito aplicável aos fatos, requer, ao final, o recebimento da inicial e a procedência do pedido, consistente na condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa às penas individualmente ali descritas.
Mediante o despacho de fl. 230, foi determinada a notificação dos requeridos, em observância ao que preconiza o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
O requerido AGNALDO SILVA FILHO, em sua manifestação de fls. 241/246, instruída com os documentos de fls. 247/248, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração lógica dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sob o argumento de que o autor narra uma conduta e não formula, ao final, um pedido específico. No mérito, afirma não existir fundamento apto a tipificar a conduta por ele praticada como ilícita, em razão de apenas de ter cumprido a escala determinada pelo Comandante do Batalhão, tendo em vista o rigor da hierarquia militar. Ao final, requer o acolhimento da preliminar levantada ou a rejeição da inicial.
O demandado MARCONY CABRAL SANTOS, apresentou sua manifestação preliminar às fls. 249/262, acompanhada dos documentos de fls. 263/266. Nesta, alega, como preliminares, a ilegitimidade ativa do requerente para propor a presente demanda, sob o fundamento de que os fatos descritos na inicial se cercam de cunho penal militar, cuja competência para processamento é do Ministério Público Militar; a inadequação da via eleita e a impossibilidade jurídica do pedido, pois, segundo sua tese, há previsão legal no Código Penal Militar das sanções pleiteadas pelo autor nesta demanda, acrescentando o fato de que na Justiça castrense houve o arquivamento do inquérito policial militar, revelando-se, assim, inadequada a pretensão autoral. Requer, por fim, a rejeição da inicial.
Por fim, o requerido MANOEL MESSIAS SANTANA, manifestou-se às fls. 284/288, instruída com o instrumento procuratório de fl. 289, alegando, preliminarmente, a ausência das condições da ação, sob o argumento de existência de convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e as instituições financeiras, o que tornava a sua conduta lícita, aliada ao fato de que cumpria ordens de superior hierárquico, não havendo, assim, que se falar em prática de ato de improbidade administrativa.
É o breve relatório.
Vieram os autos, para juízo de admissibilidade da demanda.
Ab initio, passarei a exercer, nos termos do art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, o juízo de admissibilidade da ação, observando, especialmente, se estão presentes as hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, a saber: a) inadequação da via eleita (que se confunde com o interesse de agir, em sua vertente adequação; b) inexistência do ato de improbidade (mérito); c) improcedência da ação (mérito).
É de se observar que, nos casos referidos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior, o Magistrado deve exercer um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Em outras palavras, não é possível a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando não demonstrada, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação.
Insta ressaltar ainda que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exaustiva dos fatos e das provas apresentadas pelo autor, pois, caso assim se proceder, está-se-ia diante de um pré-julgamento.
Esta é a oportunidade, consagrada pela Lei, de evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando-se apenas o processamento daquelas ações em que sejam visualizados indícios de prática de ato de improbidade.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. 1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/2001, o Magistrado proferirá juízo de admissibilidade negativo da inicial nos casos de improcedência da ação, inexistência do ato de improbidade administrativa ou inadequação da via eleita, o que não corresponde à hipótese dos autos. 2. Havendo fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve o Juízo receber a petição inicial, para que sejam apurados os fatos narrados pelo autor. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF da 1ª Região, 4ª Turma, AI 2002.01.00.028704-8/GO, Rel. Des. Federal Carlos Olavo, j. 16.12.2004, unânime, D.J. 10.02.2005) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ÀS NORMAS DOS §§ 7º E 8º DO ARTIGO 17 DA LEI 8.429/92. RÉU CITADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANIFESTAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA COMO DEFESA PRÉVIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA SE DEFENDER, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO EM QUE NÃO SE ACARRETOU PREJUÍZO À PLENA DEFESA DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. O recebimento da inicial da ação civil pública, após a fase prevista no §7º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, não revela prejulgamento do mérito, mas juízo de admissibilidade desta ação, quando verificada sua aptidão ao estabelecimento da relação processual. Isto ocorre no caso em apreço, em que há indícios da prática pelo agravante de atos de improbidade previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ao incidir em alegada omissão ofensiva a princípios basilares da gestão do meio ambiente. Se o Julgador não se convencer, em sede de defesa preliminar, 1) da inexistência do ato de improbidade; 2) da improcedência da ação e/ou 3) da inadequação da via eleita (§ 8º), determinará a citação do réu para apresentar a contestação (§ 9º). Sua defesa, assim como a inicial, serão apreciadas juntamente com as provas produzidas, para, somente ao final, após regular trâmite do processo, observado o contraditório e a ampla defesa, ser julgado se o agravante foi responsável ou não pelos indicados atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao Erário e que teriam atentado contra os princípios da Administração Pública. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo nº 1.0024.03.182038-4/001(1), Rel. Armando Freire, j. 26.09.2006, unânime, D.J. 12.10.2006) (destaquei)
Feitas tais considerações, passo a analisar, destacada e sucintamente (como é recomendado nesta fase processual), a viabilidade do recebimento da ação em relação a cada um dos demandados.
Inicialmente, afigura-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, tendo em vista a argumentação trazida pelo réu MARCONY CABRAL SANTOS, de que a competência para processamento é do Ministério Público Militar, em razão de os fatos descritos serem de cunho penal militar.
Tal assertiva não prospera, porquanto o Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública/improbidade administrativa em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, principalmente quando se tratar da defesa do patrimônio público.
Neste sentido, é tranquila a jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MILITAR. FACILITAÇÃO NA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Trata-se de ação civil pública visando apurar irregularidade praticada por policial militar que facilitava a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação. II - Reformando a decisão singular que puniu o réu, o acórdão recorrido declarou a carência de agir do Ministério Público por falta de interesse processual, entendimento que não merece prosperar, na medida em que o Parquet é parte legítima para propor ação civil pública sempre que sejam agredidos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. III - Recurso provido, afastando-se a carência de agir, devendo ser apreciado o mérito do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido. (STJ, REsp 1087980/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/12/2008) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005). 2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação. (STJ, REsp 1086147 / MG, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. em 02/04/2009) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública por ato de improbidade para a proteção do patrimônio público e social, atuando na defesa dos interesses transindividuais, quais sejam os difusos, coletivos e individuais homogêneos. 2. A constatação da ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da ação de improbidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tese em torno da responsabilidade do recorrente e da existência de ato de improbidade não prequestionadas. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 717531 / SP,Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. em 05/09/2006)
Ademais, a competência da Justiça Militar está delineada na Constituição Federal, em seu artigo 125, §4º, o qual determina que, in verbis:
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em leis e ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (destaquei)
Registre-se, ademais, que esta ação civil por ato de improbidade não fora ajuizada em desfavor da Administração Militar e, tampouco, discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares, ela, efetivamente, fora proposta contra o próprio militar, fato que afasta a competência da justiça castrense.
Rejeito, assim, esta preliminar.
Quanto à alegação suscitada pelo requerido AGNALDO SILVA FILHO, de caracterização da inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do pedido, porquanto o autor narra uma conduta e não formula, ao final, um pedido específico, verifico o insucesso de tal pretensão, pois o autor imputa-lhe as condutas que se amoldam aos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92 e requer a sua condenação às penalidades impostas pelos citados dispositivos e em observância ao que preconiza o artigo 12 da mencionada legislação.
Registre-se, por relevante, que por força do que prescreve o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Ademais, “o juiz não está obrigado a impor todas as penalidades previstas, podendo, dependendo do caso concreto, escolher uma ou mais dentre as sanções”, segundo leciona Fernando Capez (Legislação Especial, pág. 268).
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que entendimento diverso revelaria mero formalismo, em dissonância com o princípio da instrumentalidade do processo, que orienta a moderna doutrina processual civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. "SEGURO APAGÃO". LEI 10.438/2002. "DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA". SIMILARIDADE DE MATÉRIAS. PETIÇÃO IMPRECISA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO.1. Os pedidos são interpretados como manifestações judiciais de vontade, por isso que a inépcia da inicial só ocorre quando: (i) ausente o pedido ou a causa de pedir; (ii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iii) o pedido for juridicamente impossível; e (iv) a petição contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 295, I e parágrafo único, do CPC). 2. In casu, cuida-se de mandado de segurança que, em sua causa de pedir, discorre sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do "seguro apagão" (Encargo de Capacidade Emergencial instituído pela Lei nº 10.438/02) na base de cálculo do ICMS, formulando, no entanto, pedido atinente à "demanda reservada de potência de energia elétrica", após aduzir, em sua fundamentação, a similaridade entre as matérias. 3. Deveras, malgrado a falta de precisão no modo de exprimir-se na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo mister a aplicação, in casu, do brocardo jurídico que preceitua da mihi factum dabi tibi jus. (...) 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 840304 / MT RECURSO ESPECIAL, 2006/0085221-1, Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 01/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2008). (destaquei)
Destarte, afasto, também, esta preliminar.
Resta, agora, enfrentar as questões processuais levantadas pelos demandados MARCONY CABRAL SANTOS e MANOEL MESSIAS DE SANTANA, de que há inadequação da via eleita e de que não estão presentes as condições da ação.
No tocante à alegação de inadequação da via eleita, argumenta o réu MARCONY CABRAL SANTOS que, por existir previsão legal no Código Penal Militar das sanções pleiteadas pelo autor nesta demanda, revela-se inadequada a propositura de ação civil de improbidade administrativa para discussão de tais fatos.
Todavia, tal fundamento não é suficiente para afastar a apuração dos fatos imputados, pois é tranquilo o entendimento de que o mesmo ato pode vir a se enquadrar como ilícito administrativo e penal ao mesmo tempo, o que ocasionará a concomitância de instâncias, que são independentes.
Neste sentido, leciona Dirley da Cunha Júnior, in verbis:
Vale ressaltar que o mesmo ato pode enquadrar-se em uma, duas ou nas três hipóteses de improbidade prevista nesta lei, além do fato de o mesmo ato descrito como improbidade ser ilícito administrativo apurável e punível na esfera administrativa e pode ser ilícito penal apurável e punível na esfera penal, ocorrendo, nessas hipóteses, a concomitância de instâncias, que são independentes. (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 6ª ed. Editora Juspodivm, Salvador: 2007, p. 435)
Do mesmo modo, reputo descabidas as alegações de que há impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir do demandante aptas a ensejar a extinção da presente demanda.
Com efeito, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois não existe vedação legal para o exame da matéria pelo Poder Judiciário.
Nas palavras de Elpídio Donizetti:
Constitui erro grosseiro argumentar que o pedido do autor é juridicamente impossível porque o direito material não o ampara. Repito, para evitar dúvidas: se o direito não ampara a pretensão, o caso é de improcedência; se o ordenamento jurídico veda a discussão do pedido no plano processual, o caso é de impossibilidade jurídica do pedido. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil.10ª edição, Lumen Juris, p. 25)
Quanto à ausência de interesse de agir, só se caracterizaria se houvesse flagrante inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, situações estas que inocorrem na espécie.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO RELEVANTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE PRÉVIA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. A ação civil pública (I) é a via adequada para levar a efeito as sanções previstas na Lei n.8.429/92; (II) pode ser proposta "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança" (art. 23, inc. I); (III) só comporta extinção prematura nas hipóteses de flagrante inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita (art. 17, § 8º).INQUÉRITO CIVIL. DEFLAGRAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. VIABILIDADE. Nosso ordenamento jurídico admite, embora com reservas, a denúncia anônima, "desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70044973485, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 22/03/2012) (destaquei)
Ultrapassadas tais questões, afigura-se pertinente anotar que nenhum dos requeridos se desincumbiu do ônus de comprovar as hipóteses ensejadoras da rejeição liminar da petição inicial, pois as argumentações trazidas pelos réus Agnaldo Silva Filho e Manoel Messias Santana, de que cumpriam ordens do superior hierárquico não é suficiente para ilidir a pretensão autoral.
Ademais, nos termos do § 6º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial, a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase preambular.
Frise-se, inclusive, que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que na fase preliminar da ação de improbidade administrativa deve ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, revelando-se suficiente apenas indícios da conduta ímproba, conforme infere-se do aresto a seguir transcrito.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FASE PRELIMINAR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI N. 8.429/92). PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VEDAÇÃO EXCLUSIVA DE AÇÕES PURAMENTE TEMERÁRIAS. SUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não ocorreram as omissões alegadas, constituindo a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil mero inconformismo da parte recorrente-agravante com as conclusões da origem. 2. No que se refere à inépcia da inicial, a instância ordinária estabeleceu a viabilidade da ação de improbidade para o caso in concreto e a perfeita adequação da via eleita com base na prova acostada aos autos e na análise da matéria fática. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 3. Não fosse isto bastante, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba. Neste sentido, v., p. ex., REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009. 4. Em relação à dita violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - sob o argumento de que, na inicial, o Parquet apenas se detém em pugnar pela prestação de contas, desvirtuando, ao ver do recorrente-agravante, o objeto legal da ação civil pública -, é de se notar que o especial não afasta a tese da origem sobre este ponto da controvérsia, qual seja, a de que a ausência de prestação de contas é somente causa de pedir, dela derivando pedido diverso da prestação em contas em si, pedido este fundado no art. 12 da Lei n. 8.429/92, daí porque incidem analogicamente, nesta parte, as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1154659/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010)
Portanto, neste momento processual, os requeridos não lograram êxito, pois não se desincumbiram dos seus ônus processuais, ou seja, não comprovaram a inviabilidade ou a improcedência da ação.
Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e, por conseguinte, determino a citação dos réus (art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92), para apresentação de defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se o autor, pessoalmente, para ciência do teor da presente decisão.
Lagarto, 16 de maio de 2012.
EDNO ALDO RIBEIRO DE SANTANA

Juiz Substituto

 

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

João Rodrigues, você esqueceu do Peculato, artigo 303, CPM

Após ter sido publicado vídeo sobre o uso da viatura da Corregedoria para levar compras para a mãe do Corregedor no Povoado Escurial aqui neste espaço, segue, mais abaixo, a consequência lógica, qual seja a denúncia do suposto criminoso para que responda pelos seus crimes.
 A incapacidade de KIKO formular uma frase é a mesma que um Coronel da PM tem de fornecer seu veículo particular para servir a sua mãe ou mesmo pagar um convênio de saúde para garantir o atendimento médico desta
Até que iriamos elogiar a atuação do Promotor João Rodrigues, não fosse a pobreza na narração do fato criminoso e mais ainda no enquadramento do fato à previsão normativa, prevista no Código Penal Militar.
Explicamos: Recentemente, praças da CPTUR (AQUELES TRABALHAM NA ORLA DE ATALAIA) foram denunciados na 6ª VARA CRIMINAL (A MESMA QUE O CORONEL VIEIRA) pelo delito de peculato pelo fato de terem saído da orla para ir até o banco do BANESE (QUE FICA A UNS 500 METROS DA ORLA) para sacar dinheiro.


O detalhe caros leitores e amigos é que a pena para peculato é de, no mínimo, 03 anos, enquanto o crime pelo qual vai responder o Coronel Vieira é a seguinte:

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. 

MOLEZAAAAA!!!!!

Fatos similares, atuações e pedidos de penalidades diferentes. 
COMO EXPLICAR, CARO AMIGO JOÃO RODRIGUES?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO MILITAR DA 6º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU - ESTADO DE SERGIPE.
AUTUAÇÃO N.º 201220690113
DENUNCIADO:CEL. PMSE ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS
O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DESERGIPE, através de seu agente in fine assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 29, do Código de Processo Penal Militar, vem perante Vossa Excelência oferecer:
DENÚNCIA
em face de
ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Nossa Senhora de Lourdes/SE, Cel. PMSE, RG nº 736920 SSP/SE, CPF n° 311.327.745-00, filho de João Vieira dos Santos e Maria Luiza Santos, com residência na Rua Itabaiana, n° 336, Bairro: Centro, Aracaju/SE.
I – DOS FATOS
Consta do acervo fático amealhado aos autos que, entre os meses de fevereiro e março de 2012, em data não precisa, o denunciado Cel. PMSE ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS foi flagrado utilizando a viatura policial militar, para atender interesses particulares, contrariando, assim, o item 1, alínea e, da instrução sobre o uso de viaturas da PMSE contido no BGO nº 155, de 28 de agosto de 2008.
Segundo se apurou, o DENUNCIADO foi flagrado com a viatura policial militar no Povoado Escurial, localizado no município de Nossa Senhora de Lourdes, distante 154 quilômetros de nossa capital, descarregando compras em frente à residência de seus pais, conforme se infere da mídia acostada à fl. 70 e matérias jornalísticas acostadas às fls. 08 e 72.
Assim agindo, o DENUNCIADO descumpriu instrução da Polícia Militar do Estado de Sergipe, publicada no BGO n° 155, de 28 de agosto de 2008(cópia em anexo), que trata de determinações concernentes a utilização de viaturas policiais e veda expressamente a utilização de veículos militares, para fins particulares.
II – ENQUADRAMENTO LEGAL E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, estando a conduta dos Denunciado CEL. PMSE ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS tipificada no art. 324, caput do Código Penal Militar, o Ministério Público Militar do Estado de Sergiperequer o recebimento e autuação da presente DENÚNCIA, devendo ser o réu citado e requisitado para, após o compromisso do Conselho Especial de Justiça Militar, ser interrogado e acompanhar a demanda até final julgamento, quando espera que seja julgada procedente a pretensão punitiva.
Termos em que pede deferimento.
Aracaju, 01 de junho de 2012.


JOÃO RODRIGUES NETO
Promotor de Justiça Militar em Substituição



CONCLUSÃO: O PAU QUE DÁ EM CHICO, NÃO DÁ EM FRANCISCO NA AUDITORIA MILITAR.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE, CLAMAMOS PELA SUBSTITUIÇÃO DO PROMOTOR JOÃO RODRIGUES.
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

quinta-feira, 28 de junho de 2012

João Rodrigues gaste um pouco da sua energia com Cel RESENDE

 Já noticiado, aqui neste espaço e em diversas mídias jornalísticas, que o novo Promotor Substituto da Auditoria Militar está com bastante energia para o trabalho afetos aos crimes militares.
Convidamos o caro promotor de justiça a analisar a conduta delituosa do Coronel Resende, enquanto era moleque de recados de João Eloi, ops, Secretário Adjunto. E, com esta condição foi até a Bahia buscar o Sargento Jotailton, trazendo-o para Sergipe e metendo na tora no Presmil.
Pelo que parece tudo mundo viu o que aconteceu, com exceção do Ministério Público Militar. Imaginem que o Próprio juiz militar pediu a abertura de procedimento.
Relembrem o caso clicando aqui ou lendo abaixo:
Inquérito de PM será encaminhado à Justiça
De acordo com a Polícia Militar o cabo Jotailton Luiz será remetido para a Justiça Militar
O cabo permanece preso no Presmil (Foto: Arquivo Portal Infonet)
Conforme já divulgado pelo Portal Infonet, já foi concluído o inquérito policial sobre o cabo Jotailton Luiz, preso no Presídio Militar (Presmil) por vender arma de fogos e munições em Ribeira do Pombal na Bahia.
O inquérito remetido pelo tenente Clarckson Hora Brito para o comandante da Polícia Militar concluiu que Jotailton não estava portando nenhuma arma de posse da Polícia Militar de Sergipe.

O assessor de comunicação da PM, capitão Robson Donato Pinto, explicou que o inquérito foi pedido para apurar se o militar estava portando ou vendendo alguma arma da corporação.

“O inquérito foi concluído e agora está nas mãos do comandante que esta analisando se acata ou contesta a conclusão. Após isso, o inquérito será remetido a Justiça Militar que irá vislumbrar se existe algum crime cometido pelo cabo Jotailton”, diz.

O capitão Donato esclarece que para a Polícia Militar o cabo não cometeu crime e que e Jotailton irá responder pelas acusações que foi denunciado pela Justiça da Bahia.

“O cabo Jotailton está preso em Sergipe porque na Bahia não tem uma unidade prisional militar que pudesse abrigar o preso. Se ele vai permanecer preso ou não é da responsabilidade da Justiça da Bahia”, destaca.

Por Kátia Susanna

Para brekar a pancada, o Cel Resende impetrou o seguinte Habeas Corpus:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

      
ACÓRDÃO:    20113115
HABEAS CORPUS    0068/2011
PROCESSO:    2011300841
RELATOR:    DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
IMPETRANTE    MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO   
PACIENTE    AELSON RESENDE ROCHA    Advogado(a): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO
 

EMENTA
 
HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - TRANCAMENTO - POSSIBILIDADE - PACIENTE AGREGADO EXERCENDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO - INEXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRIME MILITAR - CRIME COMUM - INCOMPETÊNCIA DA VARA DE AUDITORIA MILITAR - PRERROGATIVA DE FORO - INSTAURAÇÃO INQUISITORIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ AUDITOR MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPETENCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10º DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PRESIDIDO POR POLICIAL MILITAR DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO, POREM MENOS ANTIGO DO QUE O DA PATENTE DO OFICIAL INDICIADO. ILEGALIDADE. ARTIGO 7º, PARAGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INQUERITO REALIZADO EM MEIO A FLAGRANTES ILEGALIDADES. ORDEM CONCEDIDA.I - Acusado agregado que cometeu o ato delituoso enquanto na função de Secretário de Estado em substituição. Não cometimento de crime militar. Na hipótese de existir algum delito este haveria de ser considerado como crime comum, sendo processado na esfera cível. Isso em razão do cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente a época. Incabível, portanto, a instauração do presente inquérito policial e a conseqüente ação penal militar. II - Instauração de inquérito policial militar de ofício, pelo Juiz Auditor. Impossibilidade. Competência reservada ao Ministério Publico e à autoridade policial de superior ou igual hierarquia à do Indiciado. Inteligência dos artigos 7º e 10 do Código de Processo Penal Militar.Hábeas Corpus concedido. Decisão unânime.



ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal deste E. Tribunal, à unanimidade, conhecer e conceder o Hábeas Corpus, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Relatora.Vistos, relatados e discutidos estes autos do Hábeas Corpus nº 0068/2011, em que figura como parte a acima indicada.


Aracaju/SE, 29 de Março de 2011.


DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR


 

RELATÓRIO
 
Cuidam os autos de um Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo Bel. MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO em favor de Aelson Resende Rocha, com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.Sustentou, em suma, que o paciente desempenha temporariamente cargo de feição política de Secretário Adjunto de Segurança Pública deste Estado, não podendo residir no pólo passivo de ação penal por suposta prática de crime militar; e que à autoridade apontada como coatora não se admite a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial militar. Em arremate, pugna pela sustação do Inquérito Policial Militar instaurado.No entanto, ás fls. 54 dos autos, esta relatoria entendeu por bem denegar o pedido liminar, uma vez que considerou ser necessária uma análise mais apurada do caso para poder julgá-lo com maior clareza. Às fls. 57/58, tem-se as informações prestadas pelo Juízo de piso.Já às fls. 69, tem-se o pedido de informações requerido pelo Sr. Ministro Celso Limongi, (Desembargador Convocado pelo STJ) a fim de instruir o julgamento do Habeas Corpus número 195550/SE impetrado por Marcelo Augusto Barreto de Carvalho, contra a decisão liminar proferida por esta relatoria nos presentes autos.Às fls. 72/73, foram prestadas as informações solicitadas.Em seguida, às fls. 74/75, foram prestadas as informações pelo Comando Geral da Policia Militar deste Estado, onde este afirma ter sido o inquérito policial militar nº 228/2010, instaurado em 18 de outubro de 2010 por meio de uma portaria confeccionada pelo então Comandante Geral da PMSE, Cel QCOPM Jose Carlos Pedroso Assunção, em cumprimento à requisição judicial advinda do Juiz Auditor Militar, Dr. Diógenes Barreto, informando ainda ter sido, o referido inquérito, presidido pelo Cel QCOPM João Henrique Braz da Silva.Por fim, é ainda informado que o citado inquérito policial militar fora finalizado em 04/01/11, tendo sido homologado sem que houvesse indiciação do ora Paciente, já que se concluiu pela inexistência de crime militar. Em 10 de fevereiro deste ano, fora encaminhado para o Juízo da 6ª Vara Criminal, de Auditoria Militar, o inquérito militar devidamente finalizado. Anexa às informações, cópia da referida homologação publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 023 de 08 de fevereiro de 2011 (fls. 76 dos autos). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Luiz Valter Ribeiro Rosário, opinou pela denegação da ordem.Vieram os autos conclusos.

 

VOTO

 

Cuida-se de pedido de habeas corpus com o intuito de sustar o andamento do inquérito penal militar, apontando como autoridade coatora o juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE.



Rememorando a fase inicial, cumpre referenciar que o presente instrumento tem como objetivo o trancamento de inquérito policial militar instaurado a fim de apurar conduta supostamente ilegal, efetuada por oficial agregado, no exercício de cargo em comissão na Administração Publica, mais precisamente o de Secretário Adjunto da Segurança Publica.



Examinando os termos da impetração e documentação acostada, observo que o paciente é acusado da prática dos crimes capitulados nos artigos 324, 334 e 349 do Código Penal Militar, tendo em vista o fato de o paciente ser policial, ainda na ativa, porém agregado, já que à época ocupava um cargo político junto a Administração Pública Estatal.



Sendo assim, urge ressaltar que apesar de o paciente ser policial, na ativa, ele se encontrava na época do cometimento dos supostos crimes, agregado, isto é, afastado das atividades do serviço militar, devido ao fato de estar desempenhando função comissionada na esfera cível, motivo pelo qual entendo pela impossibilidade de o mesmo figurar no pólo passivo de um inquérito policial militar ou de uma ação penal militar.



Para mais explicitar, veja-se o que diz o artigo 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe:



Da Agregação:



Art. 74 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro nela permanecendo sem número.

§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:

I - Aguardar transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e.

II - For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

(...)

m) Ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

(...)

§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se referem às alíneas "m" e "n" do item II do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à corporação ou transferência "ex-offício" pra a reserva remunerada.

§ 7º - A Policial-Militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos . (GRIFEI).



Ora, se o Acusado estava agregado e se cometeu o ato enquanto estava na função de Secretário de Estado, se houve o cometimento de algum crime, este foi cometido na esfera cível, em razão do fato de o ter sido cometido em razão do exercício de cargo político e civil o qual estava ocupando o paciente à época. Além do que, o paciente encontra-se afastado dos serviços militares, motivo pelo qual entendo que se torna incabível a instauração do inquérito policial militar e a conseqüente ação penal militar.



Outro ponto que se observa refere-se ao fato de que o suposto crime imputado ao paciente fora cometido enquanto o mesmo encontra-se substituindo o Secretário Titular, ou seja, naquele momento, o Acusado encontrava-se não como Secretário Adjunto, mas sim como Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.



Sendo assim, considerando o crime imputado ao Acusado como crime comum e não como crime militar, entendo ser, nessa hipótese, o paciente merecedor da prerrogativa de foro atribuído aos Secretários de Estado, devendo obediência hierárquica apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular da pasta, mas não ao Comandante Geral da PM.



Esse é o pensamento que se extrai da análise dos artigos 91 e 106, I, alínea a , ambos da Constituição Estadual de Sergipe que se colaciona a seguir:



Art. 91. Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com o Governador do Estado, perante a Assembléia Legislativa.

Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos ; (GRIFEI).

Dessa forma, entendo assistir razão ao impetrante quando o mesmo afirma ser este Tribunal de Justiça a jurisdição originária para processar e julgar qualquer inquérito oriundo de crimes cometidos por Secretários de Estado e não o Juízo Comum de Auditoria Militar, já que o suposto crime foi cometido por policial militar agregado que estava no cargo de Secretário Se Segurança em substituição ao Titular que se encontrava ausente naquele período, não sendo, portanto, competente o cabível Juízo de Auditoria Militar, para processar e julgar a ação penal porventura interposta.



Insta destacar, ainda, a incompetência do Juiz Auditor Militar para instaurar de ofício o inquérito policial militar que se objetiva trancar por meio do presente Hábeas Corpus.



Penso assistir razão ao impetrante neste ponto, haja vista que ao meu ver, somente compete ao Ministério Público Militar ou ao Comandante Geral da PM (salvo quando hierarquicamente inferior ao cargo ocupado pelo Acusado, o que ocorre no presente caso) a requisição de abertura de inquérito policial militar. Para tanto, veja-se o que determina o artigo 10 do Código de Processo Penal Militar:



Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar .

O STJ e o Superior Tribunal Militar também se manifestam nesse sentido, como se vê, respectivamente, adiante:



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.

2. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos.

3. O trancamento de inquérito policial pela via estreita do hábeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria por parte do indiciado ou a atipicidade da conduta.

4. No presente caso, essas excepcionais circunstâncias não se encontram evidenciadas de plano, estreme de dúvida, mormente porque o inquérito é procedimento que tem por finalidade apurar supostos delitos, podendo resultar ou não na instauração da ação penal.

5. Recurso desprovido .

(RHC 26.024/CE, Rel. Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/11/2010, Dje 29/11/2010). GRIFEI.



IPM. INSTAURAÇÃO. REQUISIÇÃO. JUIZ-AUDITOR. ILEGALIDADE DO ATO. ATIVIDADE PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. 1. Não é atribuição de juiz-auditor requisitar a instauração de Inquérito Policial Militar, uma vez que esta não é uma atividade jurisdicional e, sim, investigatória, afeta ao Ministério Público e às autoridades administrativas com poder de polícia judiciária. 2. A investigação levada a efeito no inquérito tem por finalidade desencadear a inquisa, cabendo ressaltar o significado desta como sendo instrução provisória para a propositura da ação penal. 3. A competência do juiz-auditor limita-se às hipóteses elencadas, exaustivamente, no artigo 30 da Lei nº 8.457/92 (LOJM) dentre as quais, por óbvio, não se encontra a possibilidade de requisição de instauração de IPM, por não fazer parte da atividade judicante e, sim, investigatória, cuja titularidade desta é do Ministério Público, ex vi do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Concedida a segurança, declarando nulo, por ilegal, o ato do juiz-auditor que requisitou instauração de IPM. Decisão unânime .

(ME nº 2002.01.000595-1/AM, Rel. Ministro Sergio Xavier Ferolla, julgado em 12/09/2002, Dje 15/10/2002). GRIFEI.



Destarte, concluo que não pode o Juiz Auditor requisitar a instauração de inquérito policial militar, sendo competente apenas o Ministério Público Militar que deve fazer a requisição perante o Governador ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por serem as autoridades hierarquicamente superiores ao cargo da parte indiciada. Esse é o entendimento que se depreende da leitura do artigo 5º, inciso II do nosso Código de Processo Penal:

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo . (GRIFEI).

Além disso, urge ressaltar ainda que se levando em consideração o grau de hierarquia existente na Administração Pública, um Secretário Adjunto de Segurança Pública deve obediência apenas ao Governador do Estado e ao Secretário Titular, não devendo, pois, obediência hierárquica àqueles que lhe são hierarquicamente inferior, como é o caso do Comandante Geral da PM à época de instauração do inquérito, o Coronel João Henrique Braz, vez que o mesmo, apesar de possuir a mesma patente, é menos antigo que o ora Acusado, não podendo, portanto, presidir um inquérito policial do ora indiciado. É o que se depreende ao observar o artigo 7º do CPPM:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;

Delegação do exercício

1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo. (...). GRIFEI.

Logo, analisando todos os pontos aqui destacados, entende-se que o presente inquérito policial militar encontra-se eivado de vícios de ilegalidade devendo, portanto ser trancado, a fim de obstar o seu prosseguimento e, conseqüentemente uma possível ação penal advinda do mesmo.

Forte nessas razões, e estando manifesto o constrangimento motivador da impetração, entendo que deva ser concedida a ordem, a fim de que seja trancado o inquérito policial militar instaurado contra o paciente AELSON RESENDE ROCHA.



É como voto.




Aracaju/SE,29 de Março de 2011.



 
DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER
RELATOR


ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE TEM NOTÍCIAS QUE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL DO Ministério Público Militar acerca do fato mencionado.

PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: JOÃO RODRIGUES FARÁ ALGUMA COISA?

PEDIMOS AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE: NOMEIE UM PROMOTOR DE CORAGEM PARA AUDITORIA MILITAR.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!