quarta-feira, 26 de setembro de 2012

E agora, José?

Simplesmente fantástico!

Olhem, eméritos leitores, poderíamos discorrer e muito sobre o texto abaixo que foi publicado no blog da AMESE, mas, devido à qualidade do texto, nada escreveremos. Apenas leremos!

NÃO HÁ CRIME DE MOTIM.

Antes que o associado ou simpatizante da Associação de Militares de Sergipe efetue a leitura deste texto, quero alertá-los que meu objetivo não é tornar-me articulista jurídico, longe disso. Aliás, não sou advogado, muito menos bacharel em Direito.

O pouco conhecimento jurídico que possuo foi-me ofertado durante os três anos nos quais tive a grata oportunidade de frequentar o Curso de Formação de Oficiais na Academia de Polícia Militar do Distrito Federal. Dentre as disciplinas que faziam parte da grade curricular do CFO, encontrava-se o estudo do Direito Penal Militar. Tal cadeira era ocupada por eminentes estudiosos da área que nos mostravam a teoria científica da legislação repressora castrense e sua aplicação prática nos diversos julgamentos que tive a oportunidade de assistir à época.
Na qualidade de vice-presidente interino da AMESE, sou acionado, juntamente com o amigo Sargento Edgard, por diversos militares do grupo que está sendo denunciado ou indiciado por uma suposta prática do crime militar previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Faz-se necessário o registro de que muitos destes militares nos procuram bastante nervosos devido à preocupação com o risco de uma prisão e a consequente exclusão dos quadros da instituição militar de que fazem parte. Não foram poucas as vezes, inclusive, de presenciarmos  colegas virem às lágrimas por toda a pressão que estão recebendo nas diversas audiências realizadas e o consequente lançamento de seus nomes na lista de acusados do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Sergipe.
O objetivo deste texto é tranquilizar o militar estadual, seja ele da Polícia Militar ou do nosso brioso Corpo de Bombeiros, para prestar alguns esclarecimentos que, ao ver desse humilde escritor, não encontrarão prosperidade alguma, caso cheguem efetivamente às raias do Poder Judiciário.
No mês de novembro de 2011, enquanto exercia o cargo de presidente desta associação, o 2º Sargento Jorge Vieira da Cruz, por meio de denúncias à imprensa fartamente divulgadas, alertara o Poder Executivo  estadual acerca da situação de irregularidade em que se encontravam algumas viaturas da Força Pública estadual. Dentre as faltas relacionadas podem ser citadas a falta de pagamento do licenciamento anual, do seguro obrigatório, ausência de placas de identificação, de lacre de segurança. Além destas, acrescentam-se a falta de equipamentos obrigatórios de segurança e a ausência de condições mecânicas que permitiam a eficiente prestação do serviço de policiamento ostensivo e a própria segurança dos policiais que utilizassem aqueles veículos.
O Código Penal Militar, em seu artigo 42, assim se manifesta:
"Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...)
        III - em estrito cumprimento do dever legal;
(...)"
Diversos penalistas defendem a tese de que é impossível que em um ordenamento jurídico, que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente.
O artigo 7º do CTB estabelece que as polícias militares fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes algumas competências no sentido de executar a fiscalização de trânsito. Não foram poucos os que já foram autuados pelas briosas companhias de trânsito e rodoviária de nossa Força Pública em virtude de infringirem os diversos artigos previstos na legislação.
Suponhamos que o policial militar, nas diversas abordagens que executa diariamente, depare com um condutor de veículo que se encontre em desacordo com a legislação pátria de trânsito.  Será sua obrigação autuar o condutor infrator e adotar as demais medidas legais e administrativas pertinentes ao caso. Se não dispuser dos conhecidos talonários de autuação e/ou bafômetro, deverá envidar esforços para convocar a guarnição de Policiamento Ostensivo de Trânsito mais próxima, para que se adotem todas providências relativas ao caso.
Como autoridade policial, o PM tem o DEVER de agir ao deparar com quaisquer irregularidades de trânsito, sob a pena de se ver processado pela prática do crime previsto no artigo 319 do CPM, qual seja o de prevaricação.
Mesmo tendo sido alertado com relativa antecedência, o poder público quedou-se silente em relação à regularização dos veículos automotores destinados ao policiamento ostensivo ordinário, vindo apenas recentemente a solucionar este problema.
Cerca de 100 militares de polícia estão sendo processados pela prática do crime de motim, por terem se negado a dirigir viaturas que se encontravam em desacordo com a previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta de quem se nega a dirigir uma viatura em situação de irregularidade não é antinormativa, mas sim imposta pela norma. Tais veículos não deveriam estar em circulação em nenhum momento se a legislação fosse cumprida à risca e é isso o que a sociedade espera de um agente policial. O imperador Júlio César certa vez afirmara: "A lei e a ordem somente existem em Roma graças às legiões de soldados", corroborando historicamente o fato de os agentes públicos ostensivos de segurança zelarem pela tranquilidade social.
O Ministério Público Militar denunciou os militares pelo crime de motim, a meu ver equivocadamente, pelo fato da recusa de dirigir veículos irregulares. Não se ativeram ao problema do conflito de normas (antinomia), que surgiu com tal ação. No dizer do penalista Zaffaroni, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro: “a lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito ordena e nem o que ele fomenta”.
Caso mais emblemático é o dos cerca de 200 militares cujos inquéritos policiais militares ainda se encontram sob análise do Ministério Público Militar, que a princípio podem ser processados, também por motim, por haverem efetuado doação de sangue.

Retornando ao artigo 42 do Código Penal Militar, encontramos também como excludente de ilicitude:
  "Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
   (...)
        IV - em exercício regular de direito."
A Lei Federal nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950, assim estabelece:
"(...)
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição. 
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
(...)"
Ora, não se pode qualificar a conduta de os militares terem doado sangue como criminosa pelo fato de a doação de sangue ser fomentada pelo estado, inclusive, através da lei.  Prova disso são diversos sítios eletrônicos governamentais fazendo publicidade acerca da importância do regular abastecimento dos diversos bancos de sangue do estado, e as campanhas realizadas às vésperas de grandes eventos festivos, carnaval e festas juninas.
Acredito piamente ser um direito de qualquer cidadão, e entre estes cidadãos figura o militar estadual, efetuar a doação de sangue desde que se encontre em condições mínimas preestabelecidas de saúde. Se me permitem o desabafo, queria eu poder exercer este ato de solidariedade e amor ao próximo! Porém, devido à enfermidade de que estou acometido, encontro-me impedido.
Caso todas as denúncias sejam levadas adiante, através da via costumeiramente percorrida pelo juiz, haverá o momento em que o conselho de justiça militar passará a verificar as condições de existência das causas de excludente de ilicitude, as quais foram debatidas no decorrer do texto.
No dizer do antigo ministro do STJ, Francisco de Assis Toledo:
"Exigir-se que, neste caso, o agente se defensa utilizando de alguma causa de justificação ou de exclusão da culpabilidade é permitir-se que o cidadão, que age dentro dos padrões dominantes na sociedade em que vive, deva prestar contas, isto é, deva justificar-se a respeito de um comportamento aceito, normal, praticado pela generalidade das pessoas ou, em certos casos, até necessário para o bom andamento das relações sociais”.
Lida a citação, fica a pergunta: seria a doação de sangue necessária para o “bom andamento das relações sociais”?
Com a resposta, o penalista Mir Puig:
                                                     “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”.
É por este motivo que se ventila entre alguns advogados que conheço que: “o Ministério Público quis pegar os pássaros com as mãos, mas só conseguiu ficar com as penas entre os dedos”.
Além de tudo que foi discorrido no texto, quero chamar a atenção de que diversos outros militares que faltaram ao serviço em um determinado evento realizado no mês de janeiro foram punidos administrativamente. Já estes 300 poderão ingressar na seara penal militar, correndo o risco – possibilidade que achamos remotíssima - de serem condenados a uma pena mínima de 4 anos de reclusão.

Como se não bastasse, um representante do Poder Executivo estadual, em Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo próprio Ministério Público Estadual, afirmara que todos os militares que trabalhariam no evento foram voluntários para o mesmo. Tamanha era a veracidade disto que o próprio Ministério Público Militar afirmou, em cota, que todos aqueles que firmaram requerimento para não serem escalados estariam imunes a qualquer acusação criminal. Resta identificar qual foi o Boletim Geral Ostensivo ou Diário Oficial do Estado que publicara a possibilidade de os militares firmarem requerimento solicitando o “não-escalamento”, sob o risco de se ver mais um julgamento ser prejudicado pela irregular inversão do ônus da prova.

Em recente publicação em boletim, diversos bombeiros militares foram punidos administrativamente por haverem realizado doação de sangue e, consequentemente, gozado um dia de folga. Juridicamente, esta punição disciplinar tem todo o encaminhamento ao fracasso, pelos mesmos motivos elencados anteriormente.

Reforço mais uma vez o objetivo deste texto no sentido de tranquilizar todos os militares envolvidos neste processo, assim como seus familiares, confirmando, à luz da legislação, não haver a prática de qualquer tipo de crime.

Nossos advogados estão disponíveis para todos aqueles envolvidos neste processo e que se sintam prejudicados pela forma como o caso vem sendo tratado, ainda que haja algum envolvido que não seja associado.

Caso o militar prejudicado não tenha o interesse em utilizar os serviços de um advogado da AMESE, pedimos que imprima este texto e apresente-o ao advogado de sua preferência.

Concluo, acreditando na justiça e na consequente absolvição de todos os senhores e deixo meu telefone de contato para qualquer tipo de esclarecimento, assim como o do presidente da entidade, o Sargento Edgard: 

- Ildomário Santos Gomes: 9808-1620
- Edgard Menezes: 9958-6611

ILDOMÁRIO SANTOS GOMES
Vice-presidente interino da AMESE
Queremos parabenizar o oficial que escreveu o texto e reafirmar a confiança aos presidentes das associações que lutam verdadeiramente pela categoria!
É por este motivo que todos os que fazem o blog votarão no Sargento Vieira - 22330
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

domingo, 23 de setembro de 2012

FAÇA SUA PARTE, BOMBEIRO E POLICIAL MILITAR!


CARREATA DA VITÓRIA!
3O de Setembro
Concentração 9h no final de linha do Conj. Bugio NA LATERAL DO G. BARBOSA 
SAÍDA PREVISTA ÀS 10H.

SARGENTO VIEIRA 22 330 uma história de luta!


 PERCURSO:            
Rua A3
Av. Poço do Mero
Rua Geny da Silva Dias
Rua Radialista José da Silva Lima
Av. Santa Gleide
Rua Carira
Rua José de Oliveira (sentido PAC. do Dom Pedro).
Rua k
Rua O
10º Rua José de Oliveira (Sentido Conj. Agamenon Magalhães)
11º Rua Nossa Senhora de Fátima
12º Rua Mato Grosso
13º Rua Paraíba
14º Rua Rio Grande do Sul
15º Av. Rio de Janeiro
16º Rua Nestor Sampaio

17º Rua Castro Alves (Rua do Batalhão de choque)
18º Rua João Gomes (sentido Conj. Médice).
19º Av. Luciano Monteiro Sobral
20º Av. Adélia Franco (contornando o viaduto sentido Emes)
21º Av. Tancredo Neves
22º Av. Beira Mar (entrando no farol em direção ao Conj. Augusto Franco)
23º Canal 5
24º Canal 4
25º Praça da Juventude no Conjunto Augusto Franco (Ponto final)
 3O de Setembro
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

O que realmente deveria ser o lanche da PMSE

Caros manos,

estamos recebendo em nosso e-mail (capitaomano@gmail.com) diversas reclamações acerca do lanche noturno servido aos policiais militares de serviço. Fomos dar uma olhadinha no site ComprasNet e constamos o que deveria ser servido aos militares de serviço:

Lista de itens

Item: 1. Sanduiche de pão integral pesando 150g, contendo glúten, nos sabores: Atum: atum, maionese light, requeijão cremoso, cenoura e salsinha; Frango: frango, maionese light, requeijão cremoso, cenoura, milho e salsinha; Peito de Perú: blanquet de peito de peru light, maionese light, requeijão cremoso, cenoura e salsinha.Conforme especificações Contidas no Anexo I,deste edital.

Quantidade: 30000 Produto: SANDUICHE
Item: 2. Maçã vermelha nacional com peso médio entre 100 a 200 gramas, ou Pêra nacional ou importada, com dimensões mínimas de 640 × 480 (65 kB), de 1ª qualidade, apresentando cor e conformação uniforme, devendo ser bem desenvolvida e madura com polpa intacta e firme, sem danos físicos e mecânicos oriundos do manuseio e transporte, lavadas, enxutas e embaladas em papel filme.

Quantidade: 30000 Produto: MACA
Item: 3. Água Mineral em copo 300 ml, sendo condicionada em caixa de isopor com gelo ou freezer, mantida a uma temperatura mínima de 7ºC, com data de validade impressa no produto.

Quantidade: 90000 Produto: AGUA MINERAL
Item: 4. Bombom bola com recheio à base de castanha de caju, pesando 21,5G, envolvido por camada de biscoito waffer e coberto com uma camada de chocolate ao leite, com data de validade impressa no produto.

Quantidade: 30000 Produto: BOMBOM
Item: 5. Lata de Suco de fruta fresca 335ml sem qualquer conservante artificial (sendo a quantidade dividida igualmente entre os seguintes sabores: goiaba, néctar de uva, néctar de manga e néctar de pêssego), acondicionados em caixa de isopor com gelo ou freezer à temperatura mínima de 7ºC, acompanhado de canudos plásticos embalados individualmente. Obs.: Deverão ser fornecidos 10% (dez por cento) no tipo diet, para atender aos Policiais Militares diabéticos. Com data de validade impressa no produto.

Quantidade: 30000 Produto: LATA
Item: 6. Barra de cereal pesando 25g, de 1ª qualidade, sabor variado, onde deverão possuir prazo de validade e especificações na própria embalagem e de conformação uniforme.

Quantidade: 30000 Produto: BARRA

A informação que tem-nos chegado é de que é servido um hamburguer gorduroso aos militares. O suco, que deveria ser del Valle em lata, foi substituído por Maratá em caixinha (deve ser para apoiar as indústrias sergipanas) e os demais componentes do lanche não são servidos. Não queremos acreditar nestes boatos, mas de uma coisa temos certeza absoluta: com a implantação do vale-refeição toda essa putaria envolvendo comida na PM e no CBM acabará.

Além disso, evitaremos situações deste tipo:


Publicado em: 11/09/2012 10:23:35
PM SE RECUSA A COMER E É PRESO EM LAGARTO

Um caso de abuso de autoridade foi registrado no município de Lagarto, na semana que passou, envolvendo um capitão e um cabo da policia militar.
Por ter se recusado a fazer refeição com a comida que era oferecida no destacamento, o cabo PM Selmo, acabou sendo preso e encaminhado ao presídio militar onde ficou recolhido por cerca de trinta horas.
As informações passadas ao FAXAJU on-line, são de que o cabo por ter problemas de hipertensão e diabete, teria se recusado a comer a refeição que lhe foi oferecida, já que seu médico teria prescrito uma dieta alimentar, e por esse motivo, acabou sendo preso, já que um capitão classificou a recusa do cabo como desobediência a uma ordem, já que o PM Selmo havia pedido permissão para fazer a refeição em outro local.
Ao recusar se alimentar com o que lhe foi oferecido, o capitão Donald teria dado voz de prisão, e em seguida, após prendê-lo, o encaminhou ao Presmil, onde ficou recolhido até que seu advogado conseguisse a sua soltura, através de habeas-corpus. Alem Disso, o advogado do cabo Selmo conseguiu provar que a ação do capitão foi “abuso de autoridade”.
O presidente da Amese, sargento Edgard Menezes disse lamentar que fato como esse ocorra dentro da corporação, defendendo que haja sempre o respeito à hierarquia, “porem sem que para obedecer uma ordem, eu tenha que transgredir uma lei ou prejudicar a minha saúde, como seria o caso do cabo Selmo”, explicou Edgard afirmando que o departamento jurídico da Amese estará à disposição do cabo para defendê-lo.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS! 

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Um pouco da realidade dos barnabés









Estas fotos aí de cima, caros leitores, não são de um quarto da Vila Miséria, situada na avenida São Paulo, em Aracaju. As fotos acima são do 7º Batalhão de Polícia Militar, situado na cidade de Lagarto e que mostram como são tratados os militares de polícia sergipanos.

Soldados dormindo em colchões velhos no chão, correndo o risco de serem mordidos por ratos e vários tipos de insetos rastejantes, fazem-nos refletir da seguinte forma: se a sede do BPM está assim, imagina como está a situação nos destacamentos?

Trata-se de uma prévia do que espera o barnabé da segurança pública nas eleições deste ano no interior do estado. 

Por falar em eleições, cerca de 200 bombeiros militares serão empregados no policiamento ostensivo e guarda de urnas. Policiais civis também foram convocados para realizarem o mesmo serviço, mas 90% se recusou a fazê-lo "dada a baixa nobreza da missão" e quem quiser que tire com o gancho.

O vídeo abaixo mostra o retorno do sargento Cerqueira aos rádios sergipanos para falar das agruras a que são acometidos os militares, dentre elas a falta de compromisso de algumas associações que somente aparecem em fotografias na hora dos louros, mas que na hora da batalha tem seus representantes escondidos.


E só pra reforçar, as eleições estão chegando. Votem em quem realmente assumiu o compromisso e veste a camisa de luta dos militares!

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Saudade do sargento Vieira nas manhãs do rádio sergipano

Mais uma pérola do nosso bravo Sargento Vieira para aqueles que sentem saudade dos seus discursos chamativos do feito à ordem dentro da Segurança Pública sergipana.

Nesta gravação, Vieira diz que o Coronel Carlos Augusto, chefe da casa militar não é bom moço, convida Lucas Rosário, assessor de comunicação da SSP, a vestir a farda e ajudar os demais militares a fazerem policiamento, diz que o reajuste da PM não foi dado, mas sim conquistado pelos barnabés da segurança pública. Diz ainda que o comandante-geral da PM, à época, iria puni-lo, o que efetivamente aconteceu.

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!