Antes que o associado ou simpatizante da Associação de Militares de Sergipe efetue a leitura deste texto, quero alertá-los que meu objetivo não é tornar-me articulista jurídico, longe disso. Aliás, não sou advogado, muito menos bacharel em Direito.
O pouco conhecimento jurídico que possuo foi-me ofertado durante os três anos nos quais tive a grata oportunidade de frequentar o Curso de Formação de Oficiais na Academia de Polícia Militar do Distrito Federal. Dentre as disciplinas que faziam parte da grade curricular do CFO, encontrava-se o estudo do Direito Penal Militar. Tal cadeira era ocupada por eminentes estudiosos da área que nos mostravam a teoria científica da legislação repressora castrense e sua aplicação prática nos diversos julgamentos que tive a oportunidade de assistir à época.
Na qualidade de vice-presidente interino da AMESE, sou acionado, juntamente com o amigo Sargento Edgard, por diversos militares do grupo que está sendo denunciado ou indiciado por uma suposta prática do crime militar previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Faz-se necessário o registro de que muitos destes militares nos procuram bastante nervosos devido à preocupação com o risco de uma prisão e a consequente exclusão dos quadros da instituição militar de que fazem parte. Não foram poucas as vezes, inclusive, de presenciarmos colegas virem às lágrimas por toda a pressão que estão recebendo nas diversas audiências realizadas e o consequente lançamento de seus nomes na lista de acusados do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Sergipe.
O objetivo deste texto é tranquilizar o militar estadual, seja ele da Polícia Militar ou do nosso brioso Corpo de Bombeiros, para prestar alguns esclarecimentos que, ao ver desse humilde escritor, não encontrarão prosperidade alguma, caso cheguem efetivamente às raias do Poder Judiciário.
No mês de novembro de 2011, enquanto exercia o cargo de presidente desta associação, o 2º Sargento Jorge Vieira da Cruz, por meio de denúncias à imprensa fartamente divulgadas, alertara o Poder Executivo estadual acerca da situação de irregularidade em que se encontravam algumas viaturas da Força Pública estadual. Dentre as faltas relacionadas podem ser citadas a falta de pagamento do licenciamento anual, do seguro obrigatório, ausência de placas de identificação, de lacre de segurança. Além destas, acrescentam-se a falta de equipamentos obrigatórios de segurança e a ausência de condições mecânicas que permitiam a eficiente prestação do serviço de policiamento ostensivo e a própria segurança dos policiais que utilizassem aqueles veículos.
O Código Penal Militar, em seu artigo 42, assim se manifesta:
"Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
III - em estrito cumprimento do dever legal;
Diversos penalistas defendem a tese de que é impossível que em um ordenamento jurídico, que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente.
O artigo 7º do CTB estabelece que as polícias militares fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes algumas competências no sentido de executar a fiscalização de trânsito. Não foram poucos os que já foram autuados pelas briosas companhias de trânsito e rodoviária de nossa Força Pública em virtude de infringirem os diversos artigos previstos na legislação.
Suponhamos que o policial militar, nas diversas abordagens que executa diariamente, depare com um condutor de veículo que se encontre em desacordo com a legislação pátria de trânsito. Será sua obrigação autuar o condutor infrator e adotar as demais medidas legais e administrativas pertinentes ao caso. Se não dispuser dos conhecidos talonários de autuação e/ou bafômetro, deverá envidar esforços para convocar a guarnição de Policiamento Ostensivo de Trânsito mais próxima, para que se adotem todas providências relativas ao caso.
Como autoridade policial, o PM tem o DEVER de agir ao deparar com quaisquer irregularidades de trânsito, sob a pena de se ver processado pela prática do crime previsto no artigo 319 do CPM, qual seja o de prevaricação.
Mesmo tendo sido alertado com relativa antecedência, o poder público quedou-se silente em relação à regularização dos veículos automotores destinados ao policiamento ostensivo ordinário, vindo apenas recentemente a solucionar este problema.
Cerca de 100 militares de polícia estão sendo processados pela prática do crime de motim, por terem se negado a dirigir viaturas que se encontravam em desacordo com a previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta de quem se nega a dirigir uma viatura em situação de irregularidade não é antinormativa, mas sim imposta pela norma. Tais veículos não deveriam estar em circulação em nenhum momento se a legislação fosse cumprida à risca e é isso o que a sociedade espera de um agente policial. O imperador Júlio César certa vez afirmara: "A lei e a ordem somente existem em Roma graças às legiões de soldados", corroborando historicamente o fato de os agentes públicos ostensivos de segurança zelarem pela tranquilidade social.
O Ministério Público Militar denunciou os militares pelo crime de motim, a meu ver equivocadamente, pelo fato da recusa de dirigir veículos irregulares. Não se ativeram ao problema do conflito de normas (antinomia), que surgiu com tal ação. No dizer do penalista Zaffaroni, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro: “a lógica mais elementar nos diz que o tipo não pode proibir o que o direito ordena e nem o que ele fomenta”.
Caso mais emblemático é o dos cerca de 200 militares cujos inquéritos policiais militares ainda se encontram sob análise do Ministério Público Militar, que a princípio podem ser processados, também por motim, por haverem efetuado doação de sangue.
Retornando ao artigo 42 do Código Penal Militar, encontramos também como excludente de ilicitude:
"Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
IV - em exercício regular de direito."
A Lei Federal nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950, assim estabelece:
Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Ora, não se pode qualificar a conduta de os militares terem doado sangue como criminosa pelo fato de a doação de sangue ser fomentada pelo estado, inclusive, através da lei. Prova disso são diversos sítios eletrônicos governamentais fazendo publicidade acerca da importância do regular abastecimento dos diversos bancos de sangue do estado, e as campanhas realizadas às vésperas de grandes eventos festivos, carnaval e festas juninas.
Acredito piamente ser um direito de qualquer cidadão, e entre estes cidadãos figura o militar estadual, efetuar a doação de sangue desde que se encontre em condições mínimas preestabelecidas de saúde. Se me permitem o desabafo, queria eu poder exercer este ato de solidariedade e amor ao próximo! Porém, devido à enfermidade de que estou acometido, encontro-me impedido.
Caso todas as denúncias sejam levadas adiante, através da via costumeiramente percorrida pelo juiz, haverá o momento em que o conselho de justiça militar passará a verificar as condições de existência das causas de excludente de ilicitude, as quais foram debatidas no decorrer do texto.
No dizer do antigo ministro do STJ, Francisco de Assis Toledo:
"Exigir-se que, neste caso, o agente se defensa utilizando de alguma causa de justificação ou de exclusão da culpabilidade é permitir-se que o cidadão, que age dentro dos padrões dominantes na sociedade em que vive, deva prestar contas, isto é, deva justificar-se a respeito de um comportamento aceito, normal, praticado pela generalidade das pessoas ou, em certos casos, até necessário para o bom andamento das relações sociais”.
Lida a citação, fica a pergunta: seria a doação de sangue necessária para o “bom andamento das relações sociais”?
Com a resposta, o penalista Mir Puig:
“Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto”.
É por este motivo que se ventila entre alguns advogados que conheço que: “o Ministério Público quis pegar os pássaros com as mãos, mas só conseguiu ficar com as penas entre os dedos”.
Além de tudo que foi discorrido no texto, quero chamar a atenção de que diversos outros militares que faltaram ao serviço em um determinado evento realizado no mês de janeiro foram punidos administrativamente. Já estes 300 poderão ingressar na seara penal militar, correndo o risco – possibilidade que achamos remotíssima - de serem condenados a uma pena mínima de 4 anos de reclusão.
Como se não bastasse, um representante do Poder Executivo estadual, em Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo próprio Ministério Público Estadual, afirmara que todos os militares que trabalhariam no evento foram voluntários para o mesmo. Tamanha era a veracidade disto que o próprio Ministério Público Militar afirmou, em cota, que todos aqueles que firmaram requerimento para não serem escalados estariam imunes a qualquer acusação criminal. Resta identificar qual foi o Boletim Geral Ostensivo ou Diário Oficial do Estado que publicara a possibilidade de os militares firmarem requerimento solicitando o “não-escalamento”, sob o risco de se ver mais um julgamento ser prejudicado pela irregular inversão do ônus da prova.
Em recente publicação em boletim, diversos bombeiros militares foram punidos administrativamente por haverem realizado doação de sangue e, consequentemente, gozado um dia de folga. Juridicamente, esta punição disciplinar tem todo o encaminhamento ao fracasso, pelos mesmos motivos elencados anteriormente.
Reforço mais uma vez o objetivo deste texto no sentido de tranquilizar todos os militares envolvidos neste processo, assim como seus familiares, confirmando, à luz da legislação, não haver a prática de qualquer tipo de crime.
Nossos advogados estão disponíveis para todos aqueles envolvidos neste processo e que se sintam prejudicados pela forma como o caso vem sendo tratado, ainda que haja algum envolvido que não seja associado.
Caso o militar prejudicado não tenha o interesse em utilizar os serviços de um advogado da AMESE, pedimos que imprima este texto e apresente-o ao advogado de sua preferência.
Concluo, acreditando na justiça e na consequente absolvição de todos os senhores e deixo meu telefone de contato para qualquer tipo de esclarecimento, assim como o do presidente da entidade, o Sargento Edgard:
- Ildomário Santos Gomes: 9808-1620
- Edgard Menezes: 9958-6611
ILDOMÁRIO SANTOS GOMES
Vice-presidente interino da AMESE
Queremos parabenizar o oficial que escreveu o texto e reafirmar a confiança aos presidentes das associações que lutam verdadeiramente pela categoria!
É por este motivo que todos os que fazem o blog votarão no Sargento Vieira - 22330
QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!